TJSC 2014.001342-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A) - ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - LAUDOS QUE NÃO ATESTAM A LESÃO ANAL - DESNECESSIDADE - POSSIBILIDADE DE DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS - CORPO DE DELITO INDIRETO (CPP, ART. 167) - SUBSUNÇÃO FÁTICA AO TIPO PENAL - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE FORMAM A CERTEZA PARA A CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - INVIABILIDADE - QUATRO DELITOS PRATICADOS - VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO - LIMITAÇÃO A DANOS MATERIAIS DE FÁCIL COMPROVAÇÃO - AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE - JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - ANÁLISE A CARGO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em se tratando de crime de estupro, quando não resulta vestígios no corpo da vítima, tem-se admitido a dispensa de laudo pericial conclusivo, em especial quando existentes nos autos outros elementos aptos a comprovar a materialidade delitiva, tais como as declarações firmes e uníssonas da vítima e da testemunhas (corpo de delito indireto), que servem, ainda, como fundamento bastante ao apontamento da autoria do crime. II - Em se verificando a prática de 4 (quatro) delitos em idênticas condições de tempo, lugar e maneira de execução, correta aplicação da pena referente a apenas um dos crimes, majorada em 1/4 (um quarto), nos termos de orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. III - A indenização prevista no art. 387, IV do Código de Processo Penal somente abarca a de cunho moral quando há indicação expressa de quantia e provas que sustentem o pedido, de modo a se evitar o arbitramento de valores exorbitantes e à mera conveniência do magistrado, bem como para possibilitar ao acusado produzir contraprovas a respeito do pleito (contraditório e ampla defesa). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.001342-6, de Concórdia, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 24-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A) - ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - LAUDOS QUE NÃO ATESTAM A LESÃO ANAL - DESNECESSIDADE - POSSIBILIDADE DE DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS - CORPO DE DELITO INDIRETO (CPP, ART. 167) - SUBSUNÇÃO FÁTICA AO TIPO PENAL - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE FORMAM A CERTEZA PARA A CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - INVIABILIDADE - QUATRO DELITOS PRATICADOS - VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO - LIMITAÇÃO A DANOS MATERIAIS DE FÁCIL COMPROVAÇÃO - AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE - JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - ANÁLISE A CARGO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em se tratando de crime de estupro, quando não resulta vestígios no corpo da vítima, tem-se admitido a dispensa de laudo pericial conclusivo, em especial quando existentes nos autos outros elementos aptos a comprovar a materialidade delitiva, tais como as declarações firmes e uníssonas da vítima e da testemunhas (corpo de delito indireto), que servem, ainda, como fundamento bastante ao apontamento da autoria do crime. II - Em se verificando a prática de 4 (quatro) delitos em idênticas condições de tempo, lugar e maneira de execução, correta aplicação da pena referente a apenas um dos crimes, majorada em 1/4 (um quarto), nos termos de orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. III - A indenização prevista no art. 387, IV do Código de Processo Penal somente abarca a de cunho moral quando há indicação expressa de quantia e provas que sustentem o pedido, de modo a se evitar o arbitramento de valores exorbitantes e à mera conveniência do magistrado, bem como para possibilitar ao acusado produzir contraprovas a respeito do pleito (contraditório e ampla defesa). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.001342-6, de Concórdia, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 24-06-2014).
Data do Julgamento
:
24/06/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Jeferson Osvaldo Vieira
Relator(a)
:
Salete Silva Sommariva
Comarca
:
Concórdia
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