TJSC 2014.001348-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/06. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DO DELITO E RESPECTIVA AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA, TESTEMUNHA E INFORMANTES COERENTES E CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO EM QUE A OFENSA ALCANÇA A VÍTIMA, BASTANDO SEU POTENCIAL INTIMIDADOR. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ART. 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41). NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS EXIGIDOS À CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA. EVIDENCIADO O DOLO DO ACUSADO EM INFUNDIR TEMOR NA VÍTIMA. REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REPRIMENDA CORRETAMENTE APLICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quem ameaça de morte sua ex-companheira comete, de fato, o delito delineado no art. 147, caput, do Código Penal, havendo incidência da Lei n. 11.340/06 à hipótese. Em casos de violência contra a mulher - seja ela física ou psíquica -, a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredicto condenatório, quando firme e coerente, máxime quando corroborada pelos demais elementos de prova encontrados nos autos. 2. Presentes todos os elementos exigidos à caracterização do delito de ameaça, mostra-se inviável o acolhimento do pleito de desclassificação da conduta para a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, prevista no artigo 65 do Decreto-Lei n. 3.688/41) - em especial porque suficientemente evidenciado o dolo do acusado em, com sua ação, infundir temor na vítima. 3. É consabido que, para que uma condenação penal pretérita possa ser considerada à caracterização da agravante da reincidência, deve ser respeitado o prazo estabelecido no artigo 64, inciso I, do Código Penal, ou seja, o novo crime deve ter sido praticado em período de tempo não superior a 05 (cinco) anos da data do cumprimento ou extinção da pena anterior. A mesma exigência não se impõe, todavia, à valoração negativa dos antecedentes, tendo a jurisprudência pátria assentado o entendimento de que condenações penais inábeis à configuração da reincidência podem ser utilizadas para aquele fim. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.001348-8, de São Carlos, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 11-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/06. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DO DELITO E RESPECTIVA AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA, TESTEMUNHA E INFORMANTES COERENTES E CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO EM QUE A OFENSA ALCANÇA A VÍTIMA, BASTANDO SEU POTENCIAL INTIMIDADOR. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ART. 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41). NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS EXIGIDOS À CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA. EVIDENCIADO O DOLO DO ACUSADO EM INFUNDIR TEMOR NA VÍTIMA. REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REPRIMENDA CORRETAMENTE APLICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quem ameaça de morte sua ex-companheira comete, de fato, o delito delineado no art. 147, caput, do Código Penal, havendo incidência da Lei n. 11.340/06 à hipótese. Em casos de violência contra a mulher - seja ela física ou psíquica -, a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredicto condenatório, quando firme e coerente, máxime quando corroborada pelos demais elementos de prova encontrados nos autos. 2. Presentes todos os elementos exigidos à caracterização do delito de ameaça, mostra-se inviável o acolhimento do pleito de desclassificação da conduta para a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, prevista no artigo 65 do Decreto-Lei n. 3.688/41) - em especial porque suficientemente evidenciado o dolo do acusado em, com sua ação, infundir temor na vítima. 3. É consabido que, para que uma condenação penal pretérita possa ser considerada à caracterização da agravante da reincidência, deve ser respeitado o prazo estabelecido no artigo 64, inciso I, do Código Penal, ou seja, o novo crime deve ter sido praticado em período de tempo não superior a 05 (cinco) anos da data do cumprimento ou extinção da pena anterior. A mesma exigência não se impõe, todavia, à valoração negativa dos antecedentes, tendo a jurisprudência pátria assentado o entendimento de que condenações penais inábeis à configuração da reincidência podem ser utilizadas para aquele fim. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.001348-8, de São Carlos, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 11-03-2014).
Data do Julgamento
:
11/03/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Lizandra Pinto de Souza
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
São Carlos
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