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Jurisprudência


TJSC 2014.001365-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. EDIFICAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA E EM IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE PARA REVENDA. NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. FALTA, PORÉM, DE PROVA DO EMPREGO DE MÃO DE OBRA PRÓPRIA. FATO GERADOR CONFIGURADO. LEGALIDADE DA EXAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. "A construção de imóveis feita pela empresa imobiliária, por conta da própria e para revenda, não tem incidência do imposto municipal, pois o ISS somente seria devido se houvesse administração, empreitada ou subempreitada. Além do que, o serviço é prestado para a própria pessoa, e não para terceiros' (Sérgio Pinto Martins). Contudo, a incorporadora deve comprovar que é proprietária do imóvel onde, mediante mão-de-obra própria, executa obra de construção, a fim de elidir o fato gerador da obrigação tributária, que é a prestação de serviços para terceiros. Por outro lado, o incorporador da edificação se responsabiliza, como substituto tributário, pelo ISS devido pelas empreiteiras de que se serve para a construção" (TJSC - Apelação Cível n. 2012.027508-2, de Porto Belo, rel. Des. Jaime Ramos, j. 14.6.2012 - negritei). In casu, não tendo havido prova do emprego de mão-de-obra própria, configurado está o fato gerador do ISS (imposto sobre serviços). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001365-3, de Chapecó, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).

Data do Julgamento : 10/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Marcelo Volpato de Souza
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Chapecó
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