TJSC 2014.001392-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Arbitrados os honorários advocatícios sucumbenciais em quantia certa, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados a partir do trânsito em julgado da sentença, e não a partir da citação para a respectiva execução, independentemente de ser devedora a Fazenda Pública ou não (TJSC, Ap. Cív. N. 2013.026940-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 15.08.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001392-1, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Arbitrados os honorários advocatícios sucumbenciais em quantia certa, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados a partir do trânsito em julgado da sentença, e não a partir da citação para a respectiva execução, independentemente de ser devedora a Fazenda Pública ou não (TJSC, Ap. Cív. N. 2013.026940-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 15.08.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001392-1, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
Data do Julgamento
:
25/03/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Capital
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