main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.001397-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A MENOR DE IDADE. COMPETÊNCIA DECLINADA POR CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. ESTADO DE SANTA CATARINA NO POLO PASSIVO DA LIDE. DEMANDA NÃO AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ART. 3° DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000-TJ, COM REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010-TJ. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. MATÉRIA, INCLUSIVE, JÁ APRECIADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL. "Conquanto o conflito seja de matéria eminentemente civil, a jurisprudência deste e. Tribunal tem decidido pela competência das Câmaras de Direito Público, seja pelo fato de um dos pólos ser composto por ente estatal (in casu, o Estado de Santa Catarina), seja pela urgência que demanda à espécie (ação de medicamentos), seja pela competência definida pelos Atos Regimentais desta Corte (art. 3° do AR n. 41/2000, com as alterações introduzidas pelos AR n. 57/2002 e n. 93/2008" (CC n. 2014.073647-6 de Criciúma, rel. Des.: Moacyr de Moraes Lima Filho. J. em: 17-12-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001397-6, de Presidente Getúlio, rel. Des. Mariano do Nascimento, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2015).

Data do Julgamento : 29/01/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando Rodrigo Busarello
Relator(a) : Mariano do Nascimento
Comarca : Presidente Getúlio
Mostrar discussão