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Jurisprudência


TJSC 2014.001430-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE REPRESENTADO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, INC. III, CPC) - RECURSO DO AUTOR/EMBARGADO. DETERMINADA MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS - FACULDADE PROCESSUAL NÃO EXERCIDA PELA PARTE, NÃO OBSTANTE HÍGIDA INTIMAÇÃO DIRECIONADA AO ADVOGADO E TAMBÉM PESSOALMENTE À PARTE AUTORA - CONSEQUÊNCIA DA INÉRCIA QUE LEVA À PRECLUSÃO TEMPORAL, E NÃO AO ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO FEITO IMPOSSIBILITADA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A manifestação aos embargos monitórios constitui faculdade processual, e não ato imprescindível à continuidade do feito, de modo que o não exercício caracteriza a perda da oportunidade para dizer sobre o conteúdo da peça de defesa oposta pelo réu, na forma dos artigos 327 e 183, ambos do Código Instrumental. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Afastada tese de abandono da causa, e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, e encontrando-se a lide apta para pronto julgamento, é possível a apreciação do mérito pelo juízo ad quem, em consonância com o disposto no art. 515, § 3.º do CPC. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO - ALEGADA AUSÊNCIA DE EXTRATOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS DEMONSTRATIVOS DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DOS RÉUS - IMPROCEDÊNCIA - FEITO INSTRUÍDO COM A VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO, EXTRATOS BANCÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO, ALÉM DE PLANILHA PORMENORIZADA DA COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA - PREFACIAL REJEITADA. A ação monitória deve estar acompanhada de prova escrita do crédito sem força executiva, na forma do art. 1.102-A do Código de Processo Civil, de modo que se revela imprescindível à satisfação desse requisito legal a apresentação de: a) contrato de abertura de crédito em conta-corrente, para as pretensões com base nele formuladas; b) respectivo demonstrativo de débito, desde que a origem e a evolução deste estejam clara e facilmente identificadas (súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - TESE DE IMPRESCINDIBILIDADE DO AJUIZAMENTO PRÉVIO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DIANTE A IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE CREDORA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL BASTANTES A LEGITIMAR O PEDIDO INJUNTIVO - AFASTAMENTO DA PREFACIAL. "O crédito reclamado tem suporte em contrato subscrito pelo devedor, co-obrigado e testemunhas, mais o extrato de movimentação da conta corrente. É prova suficiente para legitimar o pedido de cobrança formulado pelo estabelecimento bancário. Assim, pretendendo desconstituir a presunção ostentada por aqueles documentos, deve o requerido fazer a prova do alegado, a tanto não equivalendo simples negativa." (Apelação Cível n. 2001.002120-5, de São Carlos, rel. Des. Jânio Machado, j. 16-03-2006). MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS AJUSTES FIRMADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 8.078/90 E SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), que se enquadram na definição de fornecedor de produtos e serviços (art. 3º), enquanto a parte contratante, na enunciação de consumidor (art. 2º). POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA - DIÁLOGO DAS FONTES - NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO DOS TERMOS AVENÇADOS À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E À PROBIDADE - INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da função social do contrato e pelos princípios da boa-fé e probidade (CC, arts. 421 e 422), mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda", de modo a possibilitar a revisão contratual, ainda que tenha prevalecido no caso concreto a não incidência do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, toda a base axiológica da Lei 8.078/1990, especial, foi incorporada ao Código Civil de 2002, que, como diploma geral do Direito Privado, trouxe para a generalidade dos contratos submetidos ao campo de aplicação deste cláusulas abertas que tem por escopo assegurar a paridade entre os contratantes, bem como o dever destes de observarem os princípios da probidade e da boa-fé, tanto na conclusão como na execução do contrato (CC, arts. 421 e 422), bem como a interpretação das cláusulas adesivas a favor do aderente (CC, arts. 423). JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE REPRESENTADO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO ENCARGO - ACOLHIMENTO - PATAMAR ANUAL AVENÇADO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA O PERÍODO E ESPÉCIE CONTRATUAIS - DIFERENÇA RELEVANTE ENTRE OS PERCENTUAIS QUE CARACTERIZA ABUSIVIDADE DO AJUSTE. Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada se relevante a diferença a maior em face da taxa média de mercado, o que autoriza a limitação aos índices divulgados pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 - DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO - ADI N. 2.316/2000 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO SENTIDO DE ADMITIR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL CASO PACTUADA NOS AJUSTES POSTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA - INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, PERMITIDA. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012) EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA POR EXPRESSÃO TEXTUAL E NUMÉRICA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PERIODICIDADE MENSAL - APLICABILIDADE. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (REsp 973827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA PARA O PERÍODO DE INADIMPLEMENTO - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE RESTAR EXPRESSAMENTE PREVISTA, O QUE É O CASO DOS AUTOS - CUMULAÇÃO OBSTADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS IMPORTES AJUSTADOS PARA OS PERÍODOS DA NORMALIDADE E DA MORA - INCIDÊNCIA POSSIBILITADA DE FORMA NÃO CUMULATIVA. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência, se pactuada, desde que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, vedada sua cumulação com outros encargos. CARACTERIZAÇÃO DA MORA - LITÍGIO QUE RECAI SOBRE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E OPERAÇÕES A ESTE ATRELADAS - ANÁLISE DO CASO CONCRETO EM CONJUNTO COM AS ORIENTAÇÕES 2 E 4 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VERIFICAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS NA MAIORIA DOS PACTOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE - EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO MITIGADA EM FACE DA NATUREZA DO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA - PECULIARIDADES QUE AUTORIZAM SEJA A MORA DESCARACTERIZADA. As abusividades no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e/ou respectiva capitalização) devem ser analisadas, para fins de afastamento da mora, em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, para que então se proceda à correta prestação jurisdicional, observando-se, sobretudo, o montante efetivamente quitado ou depositado judicialmente pelo mutuário. A constatação, pela revisão dos contratos objeto do litígio, da cobrança de encargos excessivos no período da normalidade, em se tratando de operações vinculadas à conta-corrente, autoriza a descaracterização da mora, mitigada a exigência de depósito do valor incontroverso pela impossibilidade de aferir precisamente o quantum debeatur em ajustes dessa natureza. CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL A CONTAR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA - JUROS DE MORA - FLUÊNCIA INICIADA A PARTIR DA CITAÇÃO. Em ação monitória, entende-se que o termo inicial da correção monetária deve ser a data de vencimento da obrigação, e com base no INPC/IBGE, em harmonia ao estabelecido pelo Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte. Os juros moratórios são acrescidos na monta de 1% ao mês, a contar da citação judicial, conforme o artigo 219, do Código de Processo Civil. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA - ART.21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS CONFORME A DERROTA DE CADA LITIGANTE, VEDADA A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição a dos ônus sucumbenciais deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001430-1, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-04-2014).

Data do Julgamento : 01/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Vera Regina Bedin
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Itajaí
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