TJSC 2014.001464-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR IMPÚBERE CUMULADA COM PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 806 DO CPC. AÇÃO PRINCIPAL INTERPOSTA A DESTEMPO. REGRA MITIGADA, EM VIRTUDE DA LIDE ENVOLVER DIREITO DE FAMILIA E INTERESSE DE MENOR. CONSEQUÊNCIAS DO ART. 808, I, DO CPC AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I - O prazo previsto para a interposição da ação principal à cautelar é de 30 dias do cumprimento da medida e deixou de ser observado, o que conduziria à consequência prevista no inciso I do art. 808 do CPC, qual seja, a cessação da eficácia da medida cautelar. Tratando-se, contudo, de demanda que envolve substancialmente o interesse de menor de idade, é remansosa a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se pode aplicar a regra do art. 808, I, do CPC, indistintamente. Os interesses tutelados no âmbito do Direito de Família devem, portanto, sobrepor-se às regras processuais vigentes, na medida em que a salvaguarda de direitos que envolvem interesse de menor permite a mitigação do aludido prazo de 30 dias para interposição da ação principal. In casu, em que pese não se tenha observado o prazo do art. 806 do CPC, ação principal foi proposta pelo Ministério Público, o que faz preencher, axiológica e teleologicamente, os requisitos de natureza instrumental. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.001464-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR IMPÚBERE CUMULADA COM PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 806 DO CPC. AÇÃO PRINCIPAL INTERPOSTA A DESTEMPO. REGRA MITIGADA, EM VIRTUDE DA LIDE ENVOLVER DIREITO DE FAMILIA E INTERESSE DE MENOR. CONSEQUÊNCIAS DO ART. 808, I, DO CPC AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I - O prazo previsto para a interposição da ação principal à cautelar é de 30 dias do cumprimento da medida e deixou de ser observado, o que conduziria à consequência prevista no inciso I do art. 808 do CPC, qual seja, a cessação da eficácia da medida cautelar. Tratando-se, contudo, de demanda que envolve substancialmente o interesse de menor de idade, é remansosa a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se pode aplicar a regra do art. 808, I, do CPC, indistintamente. Os interesses tutelados no âmbito do Direito de Família devem, portanto, sobrepor-se às regras processuais vigentes, na medida em que a salvaguarda de direitos que envolvem interesse de menor permite a mitigação do aludido prazo de 30 dias para interposição da ação principal. In casu, em que pese não se tenha observado o prazo do art. 806 do CPC, ação principal foi proposta pelo Ministério Público, o que faz preencher, axiológica e teleologicamente, os requisitos de natureza instrumental. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.001464-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2014).
Data do Julgamento
:
18/09/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edson Luiz de Oliveira
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
São Bento do Sul
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