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Jurisprudência


TJSC 2014.001477-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EM FACE DO FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO MUNICÍPIO DE HERVAL D'OESTE - DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO, ORDENANDO OS RÉUS À CUSTEAREM O REMÉDIO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - DIREITO À SAÚDE - GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 196 DA CRFB/88) - REDUÇÃO DO VALOR DE ASTREINTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "As astreintes não têm caráter punitivo (este depende de provocação em via própria), mas sim natureza inibitória, ínsita das tutelas de urgência. Isso porque, o que se pretende, enfim, não é a imposição de multa, mas a adequação de meio suficiente a persuadir o demandado ao cumprimento da ordem judicial, em face da essencialidade da medida. É essa a sua vocação: o cumprimento da ordem judicial, por imperiosa; 'a função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância'.(STJ, AgRg no Ag 1.025.234/SP). Assim, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, verificado o excesso, poderão ser reduzidas, com o fim de melhor adequar-se à hipótese em debate" (TJSC, AI n. 2010.068096-4, rel. Des. Subst. Ricardo Roesler, j. 6.6.11). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.001477-2, de Herval D'Oeste, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).

Data do Julgamento : 24/02/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Tiago Fachin
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Herval D'Oeste
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