TJSC 2014.001480-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. CLÁUSULA QUE LIMITA A LOCAÇÃO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS PELO PRAZO MÍNIMO DE 1 (UM) ANO. VEDAÇÃO À LOCAÇÃO POR TEMPORADA. OFENSA AO DIREITO INDIVIDUAL DE USO, FRUIÇÃO E LIVRE DISPOSIÇÃO DA PROPRIEDADE. PONDERAÇÃO DAS REGRAS INTERNAS À LUZ DOS ARTS. 10, III, 19 E 21 DA LEI N. 4.591/64, BEM COMO DO ART. 1.335 DO CC/02. RECURSO PROVIDO. A convenção de condomínio é ato normativo imposto a todos os condôminos com o objetivo primordial de regular os direitos e deveres dos moradores, tanto proprietários como ocupantes, porém, não é plena a liberalidade na sua elaboração. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.001480-6, de Porto Belo, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. CLÁUSULA QUE LIMITA A LOCAÇÃO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS PELO PRAZO MÍNIMO DE 1 (UM) ANO. VEDAÇÃO À LOCAÇÃO POR TEMPORADA. OFENSA AO DIREITO INDIVIDUAL DE USO, FRUIÇÃO E LIVRE DISPOSIÇÃO DA PROPRIEDADE. PONDERAÇÃO DAS REGRAS INTERNAS À LUZ DOS ARTS. 10, III, 19 E 21 DA LEI N. 4.591/64, BEM COMO DO ART. 1.335 DO CC/02. RECURSO PROVIDO. A convenção de condomínio é ato normativo imposto a todos os condôminos com o objetivo primordial de regular os direitos e deveres dos moradores, tanto proprietários como ocupantes, porém, não é plena a liberalidade na sua elaboração. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.001480-6, de Porto Belo, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Augusta Tridapalli
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Porto Belo
Mostrar discussão