TJSC 2014.001503-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO CONTRA MIELOMA MÚLTIPLO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. POSSIBILIDADE DE IMPORTAÇÃO DO REMÉDIO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA AGRAVADA A PROTOCOLOS ANTERIORES. SOBREVIDA DA PACIENTE QUE DEPENDE DA UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO. DEFINIÇÃO EXCLUSIVA DO PROFISSIONAL MÉDICO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE COBERTURA PARA A REALIZAÇÃO DE QUIMIOTERAPIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Tratando-se de medida emergencial de caráter excepcionalíssimo, a antecipação da tutela somente deve ser concedida quando demonstrados no caso concreto a verossimilhança das alegações (requisito genérico) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, a ocorrência de defesa temerária (requisitos específicos), tudo conforme o disposto no art. 273, caput, I e II, do Código de Processo Civil. Assim, verificada a verossimilhança do direito alegado, matizada na previsão contratual expressa de cobertura para quimioterapia e na necessidade de utilização da medicação subscrita por médico especialista, como única forma de prolongar a vida da paciente, que já foi submetida a todos os outros tratamentos existentes, sem sucesso. Ademais, embora o remédio não possua registro na ANVISA, sua venda é autorizada por meio de importação, o que torna possível o seu uso. Por sua vez, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é manifesto, pois a Recorrida, sem o uso do medicamento, certamente terá seu estado de saúde agravado, uma vez que a manutenção da sua vida depende do tratamento com a medicação prescrita. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.001503-5, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO CONTRA MIELOMA MÚLTIPLO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. POSSIBILIDADE DE IMPORTAÇÃO DO REMÉDIO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA AGRAVADA A PROTOCOLOS ANTERIORES. SOBREVIDA DA PACIENTE QUE DEPENDE DA UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO. DEFINIÇÃO EXCLUSIVA DO PROFISSIONAL MÉDICO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE COBERTURA PARA A REALIZAÇÃO DE QUIMIOTERAPIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Tratando-se de medida emergencial de caráter excepcionalíssimo, a antecipação da tutela somente deve ser concedida quando demonstrados no caso concreto a verossimilhança das alegações (requisito genérico) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, a ocorrência de defesa temerária (requisitos específicos), tudo conforme o disposto no art. 273, caput, I e II, do Código de Processo Civil. Assim, verificada a verossimilhança do direito alegado, matizada na previsão contratual expressa de cobertura para quimioterapia e na necessidade de utilização da medicação subscrita por médico especialista, como única forma de prolongar a vida da paciente, que já foi submetida a todos os outros tratamentos existentes, sem sucesso. Ademais, embora o remédio não possua registro na ANVISA, sua venda é autorizada por meio de importação, o que torna possível o seu uso. Por sua vez, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é manifesto, pois a Recorrida, sem o uso do medicamento, certamente terá seu estado de saúde agravado, uma vez que a manutenção da sua vida depende do tratamento com a medicação prescrita. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.001503-5, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).
Data do Julgamento
:
26/06/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Francielli Stadtlober Borges Agacci
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Itajaí
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