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Jurisprudência


TJSC 2014.001546-8 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO QUE AFASTOU AS NULIDADES APONTADAS PELO EXECUTADO. INSURGÊNCIA. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARREMATAÇÃO DE BENS PELO CREDOR E POR SEU PATRONO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PERANTE O JUÍZO A QUO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NESTE PARTICULAR, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO QUE DEVERÁ SER LEVANTADA, SE ASSIM QUISER O EXECUTADO, EM SEDE DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. SUSTENTADA A NULIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO ACERCA DA PENHORA. DESNECESSIDADE. SUFICIENTE A INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 659, §5º, DO CPC. SUSCITADA A NULIDADE DA PENHORA REALIZADA SOBRE O IMÓVEL DE MATRÍCULA N.º 26.818 ANTE A FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DO VÍCIO PELO EXECUTADO. DOUTRINA. MATÉRIA QUE EMBORA NÃO SUSCITADA PERANTE O JUÍZO A QUO, PODE E DEVE SER ANALISADA NESTA VIA RECURSAL POR TRATAR DE NULIDADE ABSOLUTA. SUBSISTÊNCIA DO PLEITO NESTE PONTO. ESPOSA DO EXECUTADO QUE, EMBORA INTIMADA DA PENHORA DE OUTROS IMÓVEIS EM MOMENTO ANTERIOR NA EXECUÇÃO, NÃO FOI CIENTIFICADA DO ATO CONSTRITIVO QUE RECAIU SOBRE O BEM DE MATRÍCULA N.º 26.818. MÁCULA, TODAVIA, QUE ATINGE APENAS PARTE DOS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS NO CURSO DA EXECUÇÃO, ESPECIFICAMENTE AQUELES QUE DIZEM RESPEITO À EXPROPRIAÇÃO DO MENCIONADO IMÓVEL. PARCIAL DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A ADJUDICAÇÃO DO BEM E DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO (CPC, ART. 248). DETERMINAÇÃO, ADEMAIS, DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE ACERCA DA PENHORA E DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL A FIM DE OPORTUNIZAR EVENTUAIS INSURGÊNCIAS. PRETENDIDA A DEFESA DA MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO PARA PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO (ART. 6º DO CPC). SUSCITADA NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL DE MATRÍCULA N. 9.266 DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO ATO. DESNECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO ANTE A INEXISTÊNCIA DE REGRA PREVENDO A FORMALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. PLEITEADA EM CONTRAMINUTA A APLICAÇÃO DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUBSISTÊNCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO AGRAVANTE EM RAZÃO DA TARDIA ARGUIÇÃO DO VÍCIO PROCESSUAL. SANÇÃO À CONDUTA DESLEAL QUE SE IMPÕE NA HIPÓTESE. PRETENDIDO, ADEMAIS, APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA OU DESACATO À AUTORIDADE JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS PRATICADOS SOBRE O IMÓVEL DE MATRÍCULA 26.818 E DETERMINAR A INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO ACERCA DA PENHORA E AVALIAÇÃO DO BEM. 1. "O agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo, apreciar matéria não deliberada na instância de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância" (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2013.053504-6, de Tijucas, rel. Des. Fernando Carioni, j. 18-02-2014). 2. Dispõe o §2º do art. 655 do CPC que, "recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado". Trata o dispositivo legal em comento da criação de um litisconsórcio necessário ulterior, uma vez que impõe a obrigatória participação do cônjuge na fase expropriatória do bem imóvel. Por se tratar de litisconsórcio necessário, eventual desrespeito a formalidade legal ensejará a nulidade dos atos posteriores à penhora praticados na execução. Nada obstante, tendo o cônjuge do executado sido intimado de outras penhoras realizadas anteriormente no curso da execucional, não deverão ser atingido pela mácula os atos processuais referente aos demais bens penhorados, uma vez que são estes absolutamente independentes da penhora da qual foi omitida a intimação do cônjuge (CPC, art. 248). 3."Precedente há, desta Corte Superior, pela desnecessidade de intimação dos devedores, quanto à arrematação do bem, uma vez inexistente dispositivo legal que assim o exija. [...] Ainda que se tenha situação fática distinta - adjudicação do bem -, não se poderia conferir solução diversa à questão, face à também inexistência de dispositivo legal a exigir a intimação dos executados [...]". (Resp 662.848/DF, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 219, REPDJ 03/12/2007, p. 309) 4. Não possui o executado legitimidade para defender a meação de seu cônjuge (CPC, art. 6º). 5."Entre as principais decorrências do princípio da boa-fé está a vedação ao venire contra factum proprium. Em regra, não dado aos sujeitos pura e simplesmente se voltar contra suas condutas anteriores. Como escreveu Franscisco Muniz: "a locução venire contra factum proprium traduz o exercício de um direito em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo titular. Infringe a boa-fé quem pretende fazer valer um direito em contradição com sua conduta anterior, na qual a outra parte confia". A regra do art. 243 retrata, precisamente, a repulsa ao venire contra factum proprium: "Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa". Porém, essa regra aplica-se apenas à nulidade relativa. Quanto à nulidade absoluta, se ela deve inclusive ser conhecida de ofício pelo juiz e é insanável, nada impede que a própria parte que lhe deu causa provoque a manifestação judicial. Por exemplo, o próprio autor, que ajuizou a ação perante órgão judicial absolutamente incompetente, pode arguir tal incompetência absoluta. Afinal, ela poderia e deveria ser averiguada mesmo de ofício. Em casos como esse, a eventual má-fé da parte que deu causa à nulidade absoluta para depois vir argui-la deverá ser censurada com as penas pecuniária previstas em lei - jamais com o impedimento de arguir a nulidade" (Notas sobre a teoria das nulidades no processo civil. Revista Dialética de Direito Processual - Rddp São Paulo, Oliveira Rocha - Comercio e Serviços Ltda. v.29, ago. 2005, p. 52). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.001546-8, de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2014).

Data do Julgamento : 29/04/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Luiz Carlos Vailati Júnior
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Criciúma
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