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Jurisprudência


TJSC 2014.001549-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA. CESSÃO DE DIREITOS A TERCEIRO, REFERENTE A DETERMINADO IMÓVEL DO ESPÓLIO, EM DESRESPEITO AO DIREITO REGULADO NOS ARTIGOS 1.793 E 1.794 DO CÓDIGO CIVIL. INEFICÁCIA DO ATO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PELAS DEMAIS HERDEIRAS. VALOR DEPOSITADO SUPERIOR AO QUINHÃO HEREDITÁRIO CONVENCIONADO EM ACORDO DE PARTILHA. DIREITO DE COMPENSAÇÃO NA DIVISÃO FINAL DOS BENS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coerdeiro a quiser. O coerdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão de quota hereditária, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão. Inteligência dos artigos 1.794 e 1.795 do Código Civil. Não havendo prova de qualquer vício do consentimento no momento da realização do acordo de partilha firmado entre herdeiros, deve ser reputado válido o ajuste e, portanto, considerado o que restou convencionado para efeitos de divisão dos bens. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.001549-9, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).

Data do Julgamento : 22/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Joinville
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