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Jurisprudência


TJSC 2014.001596-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO DO FEITO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 11.382/2006 - NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CASO CONCRETO QUE SATISFAZ A EXIGÊNCIA LEGAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "Eventuais embargos opostos à execução fiscal seguirão subsidiariamente as disposições previstas no art. 739-A do CPC (implementado pela Lei n. 11.382/2006), ou seja, somente serão dotados de efeito suspensivo caso haja expresso pedido do embargante nesse sentido e estiverem conjugados os requisitos, a saber: a) relevância da argumentação apresentada; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia suficiente para caucionar o juízo." (STJ, REsp 1.195.977/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17-08-2010). "In casu, considerando que a execução fiscal foi garantida por meio de penhora de bens, bem como que os demais requisitos exigidos pelo § 1º do art. 739-A do CPC foram atendidos, a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos é medida que visa a previnir hipótese de prejuízo, além de garantir a ampla defesa e o devido processo legal." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2008.074033-5, de Blumenau, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 10-03-2009). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.001596-3, de Armazém, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).

Data do Julgamento : 17/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Sancler Adilson Alves
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Armazém
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