TJSC 2014.001599-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE CONTRATO DE ADESÃO PARA AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONSÓRCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRELIMINAR AFASTADA. SEGURO PRESTAMISTA. ADESÃO. DOENÇA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DAS COTAS. EXCLUSÃO DO GRUPO EM RAZÃO POR INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. NULIDADE DOS ATOS. VÍCIOS DO ART. 171, II, DO CÓDIGO CIVIL NÃO COMPROVADOS. MÍNGUA PROBATÓRIA. ÔNUS RECAÍDOS AOS AUTORES. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA LITISDENUNCIADA. ADEQUAÇÃO DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. O julgamento antecipado da lide não importa, por consequência direta, o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, quando aquele que a nulidade se aproveita deixa de especificar quais as provas contundentes que seriam necessárias produzir, bem como dispensa a prova oral em audiência. O erro, o dolo, a coação, o estado de perigo, a lesão ou a fraude contra credores, quando configurados, geram a anulação do negócio jurídico. "O art. 333, incisos I e II, do CPC dispõe que compete ao autor fazer prova constitutiva de seu direito; e ao réu, prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor" (STJ, AgRg no REsp 1254038/PR, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 16-2-2012, DJe 27-2-2012). Na fixação dos honorários advocatícios, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, o magistrado deverá avaliar, efetivamente, o trabalho realizado pelo advogado, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001599-4, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE CONTRATO DE ADESÃO PARA AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONSÓRCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRELIMINAR AFASTADA. SEGURO PRESTAMISTA. ADESÃO. DOENÇA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DAS COTAS. EXCLUSÃO DO GRUPO EM RAZÃO POR INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. NULIDADE DOS ATOS. VÍCIOS DO ART. 171, II, DO CÓDIGO CIVIL NÃO COMPROVADOS. MÍNGUA PROBATÓRIA. ÔNUS RECAÍDOS AOS AUTORES. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA LITISDENUNCIADA. ADEQUAÇÃO DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. O julgamento antecipado da lide não importa, por consequência direta, o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, quando aquele que a nulidade se aproveita deixa de especificar quais as provas contundentes que seriam necessárias produzir, bem como dispensa a prova oral em audiência. O erro, o dolo, a coação, o estado de perigo, a lesão ou a fraude contra credores, quando configurados, geram a anulação do negócio jurídico. "O art. 333, incisos I e II, do CPC dispõe que compete ao autor fazer prova constitutiva de seu direito; e ao réu, prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor" (STJ, AgRg no REsp 1254038/PR, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 16-2-2012, DJe 27-2-2012). Na fixação dos honorários advocatícios, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, o magistrado deverá avaliar, efetivamente, o trabalho realizado pelo advogado, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001599-4, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2014).
Data do Julgamento
:
25/02/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Paula Kern
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Capital
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