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Jurisprudência


TJSC 2014.001646-0 (Acórdão)

Ementa
CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, E POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL. ARTIGOS 15 DA LEI N. 10.826/03, ARTIGO 306 DA LEI 9.503/97, E ARTIGO 28 DA LEI N. 11343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 1 (UM) ANO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. Em tendo o réu sido condenado a pena superior a 1 (um) ano, desde que preenchidos os requisitos legais, é imperiosa a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme estipula o artigo 44, § 2º, do Código Penal. SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HORAS INFERIOR À PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 149, § 1º, DA LEI N. 7.210/84. AUSÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO TOCANTE A ESTE PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. De acordo com o artigo 149, § 1º, da Lei se Execução Penal, na prestação de serviços à comunidade o trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Havendo fixação de carga horária inferior à previsão legal na sentença de Primeiro Grau, não é possível a alteração de ofício neste grau de jurisdição, sob pena de ocorrência de reformatio in pejus. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. RÉU CONDENADO A 1 (UM) MÊS DE SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. LAPSO MÍNIMO PREVISTO DE 2 (DOIS) MESES. READEQUAÇÃO DA PENA. MEDIDA IMPOSITIVA. RECURSO PROVIDO. Sendo 2 (dois) meses o patamar mínimo legal previsto para a suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores, conforme estipula o artigo 293, caput, da lei n. 9.503/97, este deve ser o parâmetro de fixação da pena do acusado, e não 1 (um) mês, como constou na sentença condenatória, pois abaixo do mínimo legal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.001646-0, de Correia Pinto, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 17-07-2014).

Data do Julgamento : 17/07/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Monica do Rego Barros Grisolia Mendes
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Correia Pinto
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