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Jurisprudência


TJSC 2014.001655-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS PARTES E DE PROCEDÊNCIA DA ACTIO EM DESFAVOR DA EMBARGADA QUE PERMANECEU NO PROCESSO. DECISÃO DE MÉRITO QUE DECLAROU INSUBSISTENTE A PENHORA DE BEM IMÓVEL CONSTRITADO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO PRETÉRITA, COM FULCRO NO DISPOSTO NA SÚMULA N. 308 DO STJ. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE POSSE DE BOA-FÉ DOS EMBARGANTES, ARGUIÇÃO DE QUE ESTES ERAM SABEDORES DA HIPOTECA GRAVADA SOBRE A MATRÍCULA DO IMÓVEL ONDE LHES FORAM VENDIDAS AS SUAS RESPECTIVAS UNIDADES E AVENTADA A NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUMULADO UTILIZADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. REQUERIMENTOS DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DE MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE O OBJETO DISCUTIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 308 AO CASO CONCRETO. UNIDADES EDIFICADAS PELA CONSTRUTORA QUE FORAM CONSTRUÍDAS PARA FINS COMERCIAIS. "Inaplicabilidade da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, que diz respeito exclusivamente a hipotecas que recaem sobre imóveis residenciais" (STJ, REsp n. 427.410/RS, Terceira Turma, rel. Min. Ari Pargendler, j. 6-3-2008) "Anoto, por fim, que a Súmula nº 308 da Corte alcança, apenas, os imóveis residenciais, não as salas comerciais" (STJ, REsp n. 651.323/GO, Terceira Turma, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 7-6-2005). PROCEDIMENTO QUE DEVE SE RESOLVER PELO PRÓPRIO INSTITUTO DA HIPOTECA E TAMBÉM PELA CONSTATAÇÃO DA BOA-FÉ DOS TERCEIROS ADQUIRENTES. GRAVAME HIPOTECÁRIO DEVIDAMENTE REGISTRADO NA MATRÍCULA DO BEM EM FAVOR DA RECORRENTE. REGISTRO QUE DECORRE DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO FORMALIZADO ENTRE A CASA BANCÁRIA EMBARGADA E A CONSTRUTORA DO IMÓVEL. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO QUE DEU A COISA AO BANCO COM TODAS AS ACESSÕES, MELHORAMENTOS E BENFEITORIAS QUE NELE EXISTISSEM OU VIESSEM A SER FEITAS OU INCORPORADAS, EM PRIMEIRA, ÚNICA E ESPECIAL HIPOTECA. DETERMINADOS COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA, FIRMADOS ENTRE A CONSTRUTORA E ALGUNS DOS EMBARGANTES, DE DETERMINADAS UNIDADES COMERCIAIS EDIFICADAS, QUE SÃO DE ÉPOCA ANTERIOR À ANOTAÇÃO HIPOTECÁRIA NA ESCRITURA DA PROPRIEDADE. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A BOA-FÉ DESTES ADQUIRENTES, AINDA QUE SE TRATEM DE COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA DESPROVIDOS DE REGISTRO. HERMENÊUTICA DA SÚMULA N. 84 DO STJ. "Considera-se nula a garantia hipotecária dada pela construtora à instituição financeira após já ter negociado o imóvel com promissário comprador" (AgRg no Ag n. 468.719/RS, Terceira Turma, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 8-5-2003) "Cristalizando a prevalente corrente doutrinária, para o eminente civilista, hipoteca sem o devido registro imobiliário é uma "contradictio in adjecto", seguindo Lacerda de Almeida, para quem "hipoteca não registrada é hipoteca não existente." (Direito das Coisas - parágrafo 132)" (Apelação Cível n. 2006.023134-2, de Concórdia, Câmara Especial Regional de Chapecó, rel. Des. Saul Steil, j. 27-8-2009). "Portanto, como a hipoteca só gera efeitos contra terceiros depois do seu registro (art. 848 do CC), tendo a Sra. adquirido o imóvel em data anterior, não pode sofrer quaisquer restrições por ela imposta" (Apelação Cível n. 2008.040797-8, de Blumenau, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 4-10-2012). DEMAIS EMBARGANTES QUE CELEBRARAM SEUS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DAS DEMAIS SALAS EDIFICADAS SOBRE O BEM EM NEGOCIAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO DA HIPOTECA SOBRE A COISA EM FAVOR DO BANCO CREDOR. SEQUELA DO RESPECTIVO GRAVAME QUE ATINGE AS UNIDADES DESTES COMPRADORES, UMA VEZ QUE CIENTES DO ÔNUS SOBRE A COISA. ""Tendo por função garantir a satisfação de um crédito, um dos efeitos da hipoteca, devida e anteriormente averbada no registro de imóveis, é o de afetar ao credor hipotecário o poder de excutir o bem, mesmo que nas mãos de quem porte título de compra e venda posterior à instituição do gravame." (Ap. Cív. n. 2002.001146-0, de Ipiranga, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 14.12.2006)" (Apelação Cível n. 2007.049599-4, de Criciúma, Segunda Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 24-9-2013). OUTRO EMBARGANTE QUE JÁ DISCUTIU SOBRE A PENHORA DE SUA RESPECTIVA VAGA DE GARAGEM EM EMBARGOS DE TERCEIRO AFORADOS POSTERIORMENTE EM FACE DAS MESMAS PARTES. JULGAMENTO ANTERIOR, JÁ COM TRÂNSITO EM JULGADO, DAQUELE PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA SOBRE ESTE PARTICULAR. MAGISTRADO A QUO QUE DECIDIU NOVAMENTE SOBRE A ALUDIDA UNIDADE. OFENSA À COISA JULGADA VERIFICADA. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DO DECISUM RECORRIDO, NO PONTO, COM FULCRO NO ART. 267, V, DO CPC. CONSEQUENTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. "Não pode prevalecer o debate de matéria que se tornou imutável pelo manto da coisa julgada, nos termos dos arts. 467 e 471, caput, do Código de Processo Civil. [...] verifica-se que houve litispendência, a qual não mais subsiste porque houve trânsito em julgado da sentença proferida naqueles autos" (Apelação Cível n. 2014.052849-1, da Capital, Terceira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 11-11-2014). ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO ENTRE OS EMBARGANTES VENCIDOS E A CASA BANCÁRIA. VEDADA A COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, NO PONTO ACOBERTADO PELO MANTO DA COISA JULGADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001655-6, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Blumenau
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