TJSC 2014.001720-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (LEI N. 10.826/2003, ART. 16, PARA. ÚN., IV) E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) - ACUSADO EVERTON - CONFISSÃO DA POSSE EXCLUSIVA DA ARMA E DOS ENTORPECENTES DESTINADOS À VENDA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS - ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA ESCONDIDA NÃO TRAZ PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA - INVIABILIDADE - CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA - CIÊNCIA DE ESTAR A ARMA COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - IRRELEVÂNCIA - CONDENAÇÕES MANTIDAS - ACUSADA MARLENE - AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS QUANTO À AUTORIA - ISENÇÃO POR PARTE DO CORRÉU CONFESSO - CONHECIMENTO DOS BENS ILÍCITOS NÃO PLENAMENTE COMPROVADOS - IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE SER CASO DE COAUTORIA OU CONIVÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. I - O crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida é de perigo abstrato e mera conduta, de sorte a ser irrelevante a hipótese de que arma estivesse escondida embaixo de um colchão, pois a simples posse nos limites da residência configura o delito, cujo bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. Do mesmo modo, pouco importa a comprovação de que o acusado tivesse ciência da supressão do número de série, porquanto caracterizada a conduta delitiva com a apreensão de arma de fogo nesta condição. II - Em havendo confissão por parte de corréu de que era exclusivamente sua a posse de arma de fogo e entorpecentes destinados ao comércio apreendidos na residência do casal, assumindo que praticava os delitos às escondidas, inviável a condenação da companheira se as provas não demonstram de forma inconteste a sua participação nas atividades criminosas, tampouco que conhecesse a presença dos bens ilícitos na moradia. Reputa-se inviável a condenação quando não se pode distinguir de forma indubitável tratar-se de caso de coautoria ou conivência, sendo certo que "meros indícios da prática do tráfico de drogas pela acusada são insuficientes para condená-la, notadamente se nenhuma relação desta com a droga apreendida foi comprovada. A conivência com a prática do tráfico de drogas pelo companheiro não caracteriza coautoria do crime, sendo necessário que haja elementos probatórios que deem a certeza necessária da incidência dela em umas das condutas descritas no tipo incriminador. Assim, não havendo prova disso, a absolvição é medida imperativa, em observância ao princípio in dubio pro reo" (Ap. Crim. n. 2012.023302-2, de Canoinhas, des. Roberto Lucas Pacheco, j. 8-11-2012). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006 - VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGAS QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO - PENA-BASE FIXADA NO MÍMINO LEGAL - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - APARELHOS CELULARES, ADORNOS PESSOAIS (CORRENTES, PULSEIRAS E ANÉIS) E NUMERÁRIO EM QUANTIDADE QUE NÃO DENOTA A ORIGEM ILÍCITA - CONJUNTO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO - RESTITUIÇÃO CONCEDIDA. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.001720-4, de Camboriú, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 19-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (LEI N. 10.826/2003, ART. 16, PARA. ÚN., IV) E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) - ACUSADO EVERTON - CONFISSÃO DA POSSE EXCLUSIVA DA ARMA E DOS ENTORPECENTES DESTINADOS À VENDA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS - ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA ESCONDIDA NÃO TRAZ PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA - INVIABILIDADE - CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA - CIÊNCIA DE ESTAR A ARMA COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - IRRELEVÂNCIA - CONDENAÇÕES MANTIDAS - ACUSADA MARLENE - AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS QUANTO À AUTORIA - ISENÇÃO POR PARTE DO CORRÉU CONFESSO - CONHECIMENTO DOS BENS ILÍCITOS NÃO PLENAMENTE COMPROVADOS - IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE SER CASO DE COAUTORIA OU CONIVÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. I - O crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida é de perigo abstrato e mera conduta, de sorte a ser irrelevante a hipótese de que arma estivesse escondida embaixo de um colchão, pois a simples posse nos limites da residência configura o delito, cujo bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. Do mesmo modo, pouco importa a comprovação de que o acusado tivesse ciência da supressão do número de série, porquanto caracterizada a conduta delitiva com a apreensão de arma de fogo nesta condição. II - Em havendo confissão por parte de corréu de que era exclusivamente sua a posse de arma de fogo e entorpecentes destinados ao comércio apreendidos na residência do casal, assumindo que praticava os delitos às escondidas, inviável a condenação da companheira se as provas não demonstram de forma inconteste a sua participação nas atividades criminosas, tampouco que conhecesse a presença dos bens ilícitos na moradia. Reputa-se inviável a condenação quando não se pode distinguir de forma indubitável tratar-se de caso de coautoria ou conivência, sendo certo que "meros indícios da prática do tráfico de drogas pela acusada são insuficientes para condená-la, notadamente se nenhuma relação desta com a droga apreendida foi comprovada. A conivência com a prática do tráfico de drogas pelo companheiro não caracteriza coautoria do crime, sendo necessário que haja elementos probatórios que deem a certeza necessária da incidência dela em umas das condutas descritas no tipo incriminador. Assim, não havendo prova disso, a absolvição é medida imperativa, em observância ao princípio in dubio pro reo" (Ap. Crim. n. 2012.023302-2, de Canoinhas, des. Roberto Lucas Pacheco, j. 8-11-2012). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006 - VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGAS QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO - PENA-BASE FIXADA NO MÍMINO LEGAL - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - APARELHOS CELULARES, ADORNOS PESSOAIS (CORRENTES, PULSEIRAS E ANÉIS) E NUMERÁRIO EM QUANTIDADE QUE NÃO DENOTA A ORIGEM ILÍCITA - CONJUNTO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO - RESTITUIÇÃO CONCEDIDA. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.001720-4, de Camboriú, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 19-08-2014).
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Camila Coelho
Relator(a)
:
Salete Silva Sommariva
Comarca
:
Camboriú
Mostrar discussão