TJSC 2014.001728-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO SE FICOU DEMONSTRADA A APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. EMPRESA QUE É SUCESSORA DA TELESC, SENDO PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS EM CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESOBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA QUE É DESPROVIDO, E PROVIMENTO DAQUELE INTERPOSTO PELO ACIONISTA. 1. Uma vez comprovado o não atendimento ao pedido formulado na via administrativa, impõe-se o acolhimento da cautelar de exibição da radiografia do contrato de participação acionária, com rejeição da invocada falta de interesse de agir do requerente. 2. A empresa apelante, na qualidade de sucessora da empresa Telesc - Telecomunicações de Santa Catarina S/A, é parte legítima para responder pelas obrigações assumidas no contrato de participação financeira 3. Se há pretensão resistida, ainda que em cautelar de exibição de documentos, faz-se necessária a condenação da parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, cuja mensuração observa os parâmetros estabelecidos nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001728-0, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO SE FICOU DEMONSTRADA A APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. EMPRESA QUE É SUCESSORA DA TELESC, SENDO PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS EM CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESOBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA QUE É DESPROVIDO, E PROVIMENTO DAQUELE INTERPOSTO PELO ACIONISTA. 1. Uma vez comprovado o não atendimento ao pedido formulado na via administrativa, impõe-se o acolhimento da cautelar de exibição da radiografia do contrato de participação acionária, com rejeição da invocada falta de interesse de agir do requerente. 2. A empresa apelante, na qualidade de sucessora da empresa Telesc - Telecomunicações de Santa Catarina S/A, é parte legítima para responder pelas obrigações assumidas no contrato de participação financeira 3. Se há pretensão resistida, ainda que em cautelar de exibição de documentos, faz-se necessária a condenação da parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, cuja mensuração observa os parâmetros estabelecidos nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001728-0, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2014).
Data do Julgamento
:
20/02/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Lucilene dos Santos
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Capital
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