TJSC 2014.001772-3 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVITE N. 055/PMT/04. MUNICÍPIO DE TIJUCAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI N. 8.666/1993, E, POR COROLÁRIO, DA PRÁTICA DE CONDUTA QUE SE ENQUADRARIA NO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. DOLO DO AGENTE POLÍTICO E DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CONTUDO, NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA PELO PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA, A FIM DE CONDENAR UMA DAS EMPRESAS PARTICIPANTES DA LICITAÇÃO NAS SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI N. 8.429/1992, AO FUNDAMENTO DE QUE EVIDENTE A SUA MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. "Não comprovada a regularidade fiscal, estará a empresa impossibilitada de participar do certame. Em razão disso, não raro será utilizado o seguinte expediente: os sócios de determinada empresa que participara de licitações pretéritas, mas que se encontra impossibilitada de participar da atual em razão de débitos tributários, às vésperas do certame, constituem outra empresa com o fim precípuo de contornar referido óbice e participar da licitação. "[...] ausência de combate a essa fraude contribuirá para sua perpetuação, pois sempre será construída uma nova empresa para contornar a situação irregular da antecedente, o que servirá de estímulo à inadimplência e retirará da administração qualquer garantia quanto ao cumprimento do contrato celebrado, pois os dirigentes da empresa que se sagrara vencedora do procedimento licitatório já demonstraram não possuir a idoneidade moral exigida para contratar com o Poder Público" (GARCIA, Emerson. Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 4ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 339-340). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.001772-3, de Tijucas, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVITE N. 055/PMT/04. MUNICÍPIO DE TIJUCAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI N. 8.666/1993, E, POR COROLÁRIO, DA PRÁTICA DE CONDUTA QUE SE ENQUADRARIA NO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. DOLO DO AGENTE POLÍTICO E DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CONTUDO, NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA PELO PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA, A FIM DE CONDENAR UMA DAS EMPRESAS PARTICIPANTES DA LICITAÇÃO NAS SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI N. 8.429/1992, AO FUNDAMENTO DE QUE EVIDENTE A SUA MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. "Não comprovada a regularidade fiscal, estará a empresa impossibilitada de participar do certame. Em razão disso, não raro será utilizado o seguinte expediente: os sócios de determinada empresa que participara de licitações pretéritas, mas que se encontra impossibilitada de participar da atual em razão de débitos tributários, às vésperas do certame, constituem outra empresa com o fim precípuo de contornar referido óbice e participar da licitação. "[...] ausência de combate a essa fraude contribuirá para sua perpetuação, pois sempre será construída uma nova empresa para contornar a situação irregular da antecedente, o que servirá de estímulo à inadimplência e retirará da administração qualquer garantia quanto ao cumprimento do contrato celebrado, pois os dirigentes da empresa que se sagrara vencedora do procedimento licitatório já demonstraram não possuir a idoneidade moral exigida para contratar com o Poder Público" (GARCIA, Emerson. Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 4ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 339-340). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.001772-3, de Tijucas, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
Data do Julgamento
:
12/08/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Brüning
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Tijucas
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