TJSC 2014.001775-4 (Acórdão)
Apelação cível. Indenizatória. Explosão dentro do cubículo de média tensão em sua subestação, causada por mal funcionamento de transformador de propriedade da CELESC. Alegação de ocorrência de tempestade. Colapso na rede elétrica. Caso fortuito ou força maior inexistentes. Inteligência do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Dano material caracterizado. Valor adequado à reparação. Recurso desprovido. Não há falar em caso fortuito ou força maior se for possível à concessionária evitar o dano, uma vez que é manifestamente previsível a ocorrência de queda de energia em virtude das intempéries climáticas. A ocorrência de vento e chuva fortes não têm o condão de ser considerados caso fortuito, pois eventos como estes nada possuem de imprevisíveis e incomuns (Apelação Cível n. 2011.026176-7, de Ituporanga. rel. Des. Vanderlei Romer, julgado em 27.7.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001775-4, da Capital - Continente, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
Ementa
Apelação cível. Indenizatória. Explosão dentro do cubículo de média tensão em sua subestação, causada por mal funcionamento de transformador de propriedade da CELESC. Alegação de ocorrência de tempestade. Colapso na rede elétrica. Caso fortuito ou força maior inexistentes. Inteligência do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Dano material caracterizado. Valor adequado à reparação. Recurso desprovido. Não há falar em caso fortuito ou força maior se for possível à concessionária evitar o dano, uma vez que é manifestamente previsível a ocorrência de queda de energia em virtude das intempéries climáticas. A ocorrência de vento e chuva fortes não têm o condão de ser considerados caso fortuito, pois eventos como estes nada possuem de imprevisíveis e incomuns (Apelação Cível n. 2011.026176-7, de Ituporanga. rel. Des. Vanderlei Romer, julgado em 27.7.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001775-4, da Capital - Continente, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Vânia Petermann
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Capital - Continente
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