TJSC 2014.001778-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. DOCUMENTO QUE ATESTA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ LOGO APÓS ACIDENTE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATO IRRELEVANTE. DECURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE A DATA DO SINISTRO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO. O prazo prescricional nas ações de cobrança de Seguro Obrigatório não se conta a partir da data do deferimento do auxílio doença quando o segurado, logo após o sinistro, tem plena ciência de sua invalidez, comprovada pelo próprio preenchimento de ficha de comunicação de acidente de trabalho (em razão do sinistro automobilístico) ao INSS, no qual consta declaração médica de invalidez. Não havendo prova de que o segurado pleiteou administrativamente o Seguro DPVAT, não restou suspenso o transcurso do prazo prescricional, pois concessão de benefício previdenciário não interrompe nem suspende o decurso do lapso. Sendo superior a três anos o tempo transcorrido entre a data do sinistro e o ajuizamento da ação, é inquestionável a prescrição do direito de cobrança do Seguro DPVAT, cujo prazo é regulamentado pelo artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001778-5, de Blumenau, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. DOCUMENTO QUE ATESTA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ LOGO APÓS ACIDENTE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATO IRRELEVANTE. DECURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE A DATA DO SINISTRO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO. O prazo prescricional nas ações de cobrança de Seguro Obrigatório não se conta a partir da data do deferimento do auxílio doença quando o segurado, logo após o sinistro, tem plena ciência de sua invalidez, comprovada pelo próprio preenchimento de ficha de comunicação de acidente de trabalho (em razão do sinistro automobilístico) ao INSS, no qual consta declaração médica de invalidez. Não havendo prova de que o segurado pleiteou administrativamente o Seguro DPVAT, não restou suspenso o transcurso do prazo prescricional, pois concessão de benefício previdenciário não interrompe nem suspende o decurso do lapso. Sendo superior a três anos o tempo transcorrido entre a data do sinistro e o ajuizamento da ação, é inquestionável a prescrição do direito de cobrança do Seguro DPVAT, cujo prazo é regulamentado pelo artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001778-5, de Blumenau, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2014).
Data do Julgamento
:
20/02/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cássio José Lebarbenchon Angulski
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Blumenau
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