TJSC 2014.001780-2 (Acórdão)
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE "INÉPCIA" DO RECURSO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCONFORMISMO COM A SENTENÇA DEMONSTRADO. MÉRITO. LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE. FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE SUBESTAÇÃO EM POSTE TRANSFORMADOR E IMPLANTAÇÃO DE ILUMINAÇÃO E REFORMA DA EXISTENTE NO CENTRO INTEGRADO DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 10, INCISO VIII, E ART. 11, CAPUT, E INCISOS I E IV, TODOS DA LEI N. 8.429/1992. FRACIONAMENTO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE OUTRA LICITAÇÃO, NA MESMA ÉPOCA, PARA ILUMINAÇÃO NO CENTRO DE EVENTOS. HABILITAÇÃO INDEVIDA DE EMPRESA CONVIDADA. ENTREGA DE CDN APÓS A ABERTURA DA PROPOSTA. LICITUDE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NÃO FRUSTRADA. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DO OBJETIVO PRINCIPAL DA LICITAÇÃO. EMPRESA SEQUER VENCEDORA. EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO REPUTANDO DESNECESSÁRIA A ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO EM RAZÃO DA FALTA DE NO MÍNIMO TRÊS CONVIDADOS HABILITADOS. ART. 22, §§ 3º E 7º, DA LEI N. 8.666/1993. VIOLAÇÃO AO ITEM DO EDITAL QUE CONDICIONA O PAGAMENTO AO ENCONTRO DE CONTAS, CASO A CONTRATADA ESTEJA EM DÉBITO COM O MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA ALEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. " [...] a Ação de Improbidade Administrativa segue um rito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/92, e não contempla a aplicação do reexame necessário de sentenças de rejeição a sua inicial ou de sua improcedência, não cabendo, neste caso, analogia, paralelismo ou outra forma de interpretação, para importar instituto criado em lei diversa. 3. A ausência de previsão da remessa de ofício, nesse caso, não pode ser vista como uma lacuna da Lei de Improbidade que precisa ser preenchida, razão pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente; deve-se assegurar ao Ministério Público, nas Ações de Improbidade Administrativa, a prerrogativa de recorrer ou não das decisões nelas proferidas, ajuizando ponderadamente as mutantes circunstâncias e conveniências da ação. (...) (STJ, Resp 1.220.667/MG, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 04.09.2014)" (Reexame Necessário n. 2014.089869-7, de Imbituba, rel. Des. Cesar Abreu, j. 17.3.2015) "1. O simples fato de a parte transcrever as razões de sua peça inicial (seja petição inicial, seja contestação) não implica desrespeito ao princípio da dialeticidade. 2. Necessidade apenas de apuração se as razões ali constantes confrontam a tese adotada na sentença recorrida, demonstrando o real interesse na reforma do julgado [...]" (STJ, Recurso Especial n. 1.267.353/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 18.12.2012). "Na ambiência de ação por improbidade administrativa, cujas sanções são sabidamente severas, não sobeja espaço para condenações fundadas em indícios ou presunções, daí exigir-se razoável evidenciação da prática de ato ímprobo, afinal de contas, nem toda irregularidade administrativa pode ser classificada como tal, mesmo quando aparentemente o indigitado ato enquadre-se na moldura da tipificação genérica do art. 11 da Lei n. 8.429/92." (AC n. 2010.028096-0, de Lages, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 27.9.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001780-2, de Camboriú, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE "INÉPCIA" DO RECURSO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCONFORMISMO COM A SENTENÇA DEMONSTRADO. MÉRITO. LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE. FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE SUBESTAÇÃO EM POSTE TRANSFORMADOR E IMPLANTAÇÃO DE ILUMINAÇÃO E REFORMA DA EXISTENTE NO CENTRO INTEGRADO DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 10, INCISO VIII, E ART. 11, CAPUT, E INCISOS I E IV, TODOS DA LEI N. 8.429/1992. FRACIONAMENTO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE OUTRA LICITAÇÃO, NA MESMA ÉPOCA, PARA ILUMINAÇÃO NO CENTRO DE EVENTOS. HABILITAÇÃO INDEVIDA DE EMPRESA CONVIDADA. ENTREGA DE CDN APÓS A ABERTURA DA PROPOSTA. LICITUDE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NÃO FRUSTRADA. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DO OBJETIVO PRINCIPAL DA LICITAÇÃO. EMPRESA SEQUER VENCEDORA. EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO REPUTANDO DESNECESSÁRIA A ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO EM RAZÃO DA FALTA DE NO MÍNIMO TRÊS CONVIDADOS HABILITADOS. ART. 22, §§ 3º E 7º, DA LEI N. 8.666/1993. VIOLAÇÃO AO ITEM DO EDITAL QUE CONDICIONA O PAGAMENTO AO ENCONTRO DE CONTAS, CASO A CONTRATADA ESTEJA EM DÉBITO COM O MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA ALEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. " [...] a Ação de Improbidade Administrativa segue um rito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/92, e não contempla a aplicação do reexame necessário de sentenças de rejeição a sua inicial ou de sua improcedência, não cabendo, neste caso, analogia, paralelismo ou outra forma de interpretação, para importar instituto criado em lei diversa. 3. A ausência de previsão da remessa de ofício, nesse caso, não pode ser vista como uma lacuna da Lei de Improbidade que precisa ser preenchida, razão pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente; deve-se assegurar ao Ministério Público, nas Ações de Improbidade Administrativa, a prerrogativa de recorrer ou não das decisões nelas proferidas, ajuizando ponderadamente as mutantes circunstâncias e conveniências da ação. (...) (STJ, Resp 1.220.667/MG, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 04.09.2014)" (Reexame Necessário n. 2014.089869-7, de Imbituba, rel. Des. Cesar Abreu, j. 17.3.2015) "1. O simples fato de a parte transcrever as razões de sua peça inicial (seja petição inicial, seja contestação) não implica desrespeito ao princípio da dialeticidade. 2. Necessidade apenas de apuração se as razões ali constantes confrontam a tese adotada na sentença recorrida, demonstrando o real interesse na reforma do julgado [...]" (STJ, Recurso Especial n. 1.267.353/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 18.12.2012). "Na ambiência de ação por improbidade administrativa, cujas sanções são sabidamente severas, não sobeja espaço para condenações fundadas em indícios ou presunções, daí exigir-se razoável evidenciação da prática de ato ímprobo, afinal de contas, nem toda irregularidade administrativa pode ser classificada como tal, mesmo quando aparentemente o indigitado ato enquadre-se na moldura da tipificação genérica do art. 11 da Lei n. 8.429/92." (AC n. 2010.028096-0, de Lages, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 27.9.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001780-2, de Camboriú, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marcelo Carlin
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Camboriú
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