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Jurisprudência


TJSC 2014.001787-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. "CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS, USO DA MARCA E OUTRAS AVENÇAS". JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. RESCISÃO UNILATERAL POR INICIATIVA DO REVENDEDOR. NOTIFICAÇÃO DA DISTRIBUIDORA PARA RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO, SEM ÊXITO, E RESCISÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DANOS QUE NÃO FORAM COMPROVADOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento do direito de defesa se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas. 2. É do autor o ônus de trazer para o processo a prova dos fatos que sustentam o pedido inicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001787-1, de Lages, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2014).

Data do Julgamento : 10/07/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Joarez Rusch
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Lages
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