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Jurisprudência


TJSC 2014.001799-8 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. 1. AGRAVO RETIDO E APELO DO ESTADO. ALEGADA ILEGITIMIDADE. CONSTRUÇÃO PELO DEINFRA DE RODOVIA ESTADUAL. AUTARQUIA DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECONHECIDA. SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. "'As autarquias dotadas de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, têm capacidade para residir em juízo, podendo ser acionadas para recomposição de prejuízos causados a terceiros. Afastada a responsabilidade solidária, deve ser demandada a autarquia, não o Estado' (JC 60/215).' (Reexame Necessário n. 2007.041176-1, de Campos Novos, rel. Des. Vanderlei Romer j. 04.10.2007)." (Ap. Cível n. .039157-5, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, de Jaguaruna, j. em 16-03-2010). APELO DO DEINFRA. 2. NULIDADE PROVA PERICIAL POR CONTA DA AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA DATA EM QUE OCORREU O DESAPOSSAMENTO. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO. TERMO A QUO A SER UTILIZADO PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. "Deveras, quando resta impossível precisar a data do desapossamento do imóvel, o termo inicial da incidência dos juros compensatórios é o da data de publicação do decreto expropriatório. Precedentes da Corte: REsp. 632.994/PR, desta relatoria, DJ de 17.12.2004; EREsp 94.537/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 13/05/2002; EREsp. 97.410/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 02/03/1998; REsp 408.172/SP, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 24/05/2004; REsp 380.272/SC, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 27/05/2002; REsp 165.352/SP, 1ª T., Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 11/03/2002; REsp 94.537/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ 16/12/1996' (EDcl nos EDcl no REsp 750988/RJ, Relator Min. Luiz Fux, j. em 23.10.07)" (AC n. 2011.010384-3, rel. Des. Sérgio Baasch Luz, j. em 26/04/2011)". (Apelação Cível 013.034182-7, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, de Urubici, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 02/07/2013). 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO CONSIDERANDO O MOMENTO DA AVALIAÇÃO NO MERCADO IMOBILIÁRIO, E NÃO A DATA DO APOSSAMENTO. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário. 4. JUROS COMPENSATÓRIOS CALCULADOS DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL, CONSIDERADO, NO CASO, A DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. Os juros compensatórios são calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula n. 69 do STJ), devendo ser fixados em 12% ao ano, na forma das Súmulas ns. 408 do STJ e 618 do STF. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR QUE DEVE SER FIXADO CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 27, §§ 1º e 3º, II, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 E DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC, DEVENDO SER INCLUÍDOS NO CÁLCULO DA VERBA AS PARCELAS RELATIVAS AOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. Na desapropriação indireta, nos termos do art. 27, §§ 1º e 3º, II, do Decreto-lei n. 3.365/41, os honorários advocatícios poderão ser fixados até o limite de 5% sobre o valor da indenização, respeitada a regra do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, incluindo no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas, conforme a Súmula n. 131 do STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO RETIDO E RECURSO DO ESTADO PROVIDOS PARA RECONHECER SUA ILEGITIMIDADE. RECURSO DO DEINFRA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001799-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).

Data do Julgamento : 02/09/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : São Bento do Sul
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