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Jurisprudência


TJSC 2014.001826-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS EM AÇÕES RESCISÓRIAS. INDEFERIMENTO DAS INICIAIS. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL A RESPEITO DO TEMA. HIPÓTESE DO INCISO IX DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADA. EXEGESE DO § 2º DESSE DISPOSITIVO PROCESSUAL. REDISCUSSÃO DE FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE NÃO FORAM OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO. MANEJO INADEQUADO DA DEMANDA RESCISÓRIA PARA ESSE FIM. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA É DE ORDEM PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. TEMÁTICA QUE TAMBÉM É ATINGIDA PELA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. RECURSOS DESPROVIDOS. Para ser admitido o processamento da Ação Rescisória faz-se necessária a ocorrência de alguma das hipóteses autorizadoras do artigo 485 do Código de Processo Civil. Do contrário, a pretensão deve ser rechaçada de plano. O § 2º do artigo 485 do Estatuto Processual Civil é de clareza meridiana ao asseverar que, para a viabilidade da ação rescisória fulcrada em erro de fato, resultante de documentos da causa, é requisito sine qua non a ausência de pronunciamento judicial sobre o fato. "A coisa julgada material evidencia-se pela preclusão máxima, porquanto tal eficácia, conferida à sentença de mérito transitada em julgado, vincula as partes e os demais órgãos julgadores à matéria apreciada por decisão judicial, impedindo-se assim a reanálise do tema, ainda que se refira à questão de ordem pública" (Apelação Cível n. 2005.042843-0, de Blumenau, rel. Des. Salete Silva Sommariva, em 28-8-2007)" (TJSC, Agravo Regimental em Ação Rescisória n. 2014.001826-8, de Timbó, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).

Data do Julgamento : 17/07/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Quinta Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Timbó
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