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Jurisprudência


TJSC 2014.001900-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA ARGUIDA PELO AGRAVANTE ACERCA DA PRECLUSÃO DA PRETENSÃO DO AGRAVADO BEM COMO DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS REFERENTE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL INDICADO À PENHORA PORQUANTO NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE EM PRIMEIRO GRAU. AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU A PROPRIEDADE DO IMÓVEL OFERTADO À PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O BEM SERIA CAPAZ DE SATISFAZER A EXECUÇÃO DO DÉBITO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO QUAL O AGRAVANTE É CREDOR. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 674, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. Incumbe ao devedor comprovar a propriedade do imóvel ofertado à penhora, bem como que o mesmo encontra-se livre de qualquer ônus de modo a garantir a execução do débito. Inexistindo provas acerca da propriedade do bem não há como identificar que o imóvel seria capaz de satisfazer o débito executado de modo que plenamente válida a penhora no rosto dos autos de outro processo judicial do qual o ora executado é credor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.001900-2, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2014).

Data do Julgamento : 15/04/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Clóvis Marcelino dos Santos
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Santo Amaro da Imperatriz
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