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Jurisprudência


TJSC 2014.001914-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA RÉ. ALEGADA NÃO CONFIGURAÇÃO DOS RISCOS COBERTOS. TESE RECHAÇADA. AUTORA ACOMETIDA DE PERDA AUDITIVA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) EM AMBOS OS OUVIDOS. PROVA PERICIAL ATESTANDO A EXPOSIÇÃO EXCESSIVA A RUÍDOS SONOROS DURANTE O LABOR. CLÁUSULA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO APENAS EM CASO DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. AFASTAMENTO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. A exigência da perda da existência independente do segurado revela-se manifestamente abusiva, em afronta aos preceitos consumeristas, porque a invalidez laboral deve ser analisada em relação à função anteriormente exercida por ele, tornando-se imperativa a declaração de nulidade de tais cláusulas restritivas de direitos, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, estando comprovado, por meio de perícia técnica, que a Autora sofreu a perda de 50% (cinquenta por cento) da audição, em ambos os ouvidos, devido à intensa exposição a ruídos sonoros no ambiente laboral, acarretando em invalidez parcial permanente, o que se equipara, para fins securitários, à acidente de trabalho, possui ela direito ao recebimento da verba indenizatória. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001914-3, de Capinzal, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2015).

Data do Julgamento : 05/02/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Karina Maliska
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Capinzal
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