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Jurisprudência


TJSC 2014.001948-0 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV) E DE FALSA IDENTIDADE (CP. ART. 307). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. POSTULADA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS QUANTO AO CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO. DECLARAÇÕES DO COAUTOR, NO SENTIDO DE QUE PRATICOU O DELITO SOZINHO, QUE NÃO ENCONTRAM RESPALDO NOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS. RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES ESCLARECEDORES ACERCA DA AUTORIA DELITIVA NA SEARA ADMINISTRATIVA E EM JUÍZO. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. SUSTENTADA A ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESE AFASTADA. APRESENTAÇÃO DE NOME FALSO À AUTORIDADE POLICIAL QUE CONFIGURA O DELITO PREVISTO NO ART. 307 DO CP. PRECEDENTES DESTA CORTE, DO STJ E DO STF. DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 387 DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. - Presente nos autos elementos probatórios seguros, representados pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado quando este portava a res furtiva, é inviável a absolvição por insuficiência de provas. - A apresentação de identidade não verdadeira à autoridade policial configura o crime previsto no art. 307 do Código Penal, consoante precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. - Nos termos do art. 66, III, c, da Lei 7.210/1984, compete ao Juízo da Execução Penal efetuar a detração do tempo de prisão provisória efetivamente cumprido pelo condenado. - Parecer da PGJ pelo conhecimento do recurso e pelo parcial provimento. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.001948-0, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 18-03-2014).

Data do Julgamento : 18/03/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Fabrícia Alcantara
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Joinville
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