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Jurisprudência


TJSC 2014.001967-9 (Acórdão)

Ementa
"EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRAZO QUE É DE CINCO ANOS, SOB PENA DE OCORRER A PRESCRIÇÃO. EXEGESE DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 E DA SÚMULA 150 DO STF. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INÉRCIA DAS PARTES. ARQUIVAMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO PARA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCEDIMENTO MENCIONADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ACERCA DA NECESSIDADE DE INTIMAR AS PARTES. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.044224-0, da Capital, Rel. Des. José Volpato de Souza, em 27.09.2012). De acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Vale dizer, o prazo prescricional referente à execução de sentença é igual ao que o autor tinha para o exercício judicial da pretensão em processo de conhecimento. É de cinco anos, portanto, o prazo de prescrição da pretensão de executar sentença contra a Fazenda Pública, contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 1º, do Decreto n. 20.910/32. É despiciendo o fato de o vencedor da ação não ter sido intimado do retorno dos autos à Vara, após confirmação da sentença pelo Tribunal, se o acórdão foi devidamente publicado no Diário da Justiça para amplo conhecimento de todos os participantes do processo que, em face disso, não podem alegar desconhecimento do desfecho. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001967-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-04-2014).

Data do Julgamento : 03/04/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Felipe Siegert Schuch
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Capital
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