TJSC 2014.001976-5 (Acórdão)
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO RENOVADO SUCESSIVAMENTE. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS, ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. DIREITOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. "Cuidando-se de servidor contratado temporariamente, com base em situação de excepcional interesse público (art. 37, inc. IX, CF), tem ele direito aos benefícios encartados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, nos termos da legislação de regência, dentre estes inserindo-se a percepção de décimo terceiro salário e de férias, rubricas, outrossim, dotadas de estofo constitucional e devidas a todos os trabalhadores [...]" (AC nº 2011.076157-3, de Barra Velha, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 13/09/2012). (TJSC, Apelação Cível nº 2014.031820-9, de Barra Velha, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 21/07/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001976-5, de Barra Velha, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO RENOVADO SUCESSIVAMENTE. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS, ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. DIREITOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. "Cuidando-se de servidor contratado temporariamente, com base em situação de excepcional interesse público (art. 37, inc. IX, CF), tem ele direito aos benefícios encartados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, nos termos da legislação de regência, dentre estes inserindo-se a percepção de décimo terceiro salário e de férias, rubricas, outrossim, dotadas de estofo constitucional e devidas a todos os trabalhadores [...]" (AC nº 2011.076157-3, de Barra Velha, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 13/09/2012). (TJSC, Apelação Cível nº 2014.031820-9, de Barra Velha, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 21/07/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001976-5, de Barra Velha, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Iolmar Alves Baltazar
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Barra Velha
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