TJSC 2014.002029-4 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (CP, ART 155, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS EM VIRTUDE DA PROVA ORAL COLHIDA. ANIMUS FURANDI CARACTERIZADO. PLEITO PARA RECONHECER A ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE REFUTADA. DEVER CONSTITUCIONAL DE INTERVENÇÃO ESTATAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA E PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, CAPUT E XXII). ELEVADO DESVALOR DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS ATINENTES AO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAM A SUA INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. REQUERIMENTO DA PGJ PARA AFASTAR A CONDUTA SOCIAL DA REPRIMENDA IMPOSTA. INVIABILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. MAGISTRADO QUE CONDENOU O AGENTE POR FURTO EM SUA FORMA CONSUMADA. DENÚNCIA QUE REQUEREU A CONDENAÇÃO PELO CRIME NA MODALIDADE TENTADA. NÃO OCORRÊNCIA DA MUTATIO LIBELLI (CPP, ART. 384). ALMEJADA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA CORRELACIONADA À TENTATIVA. VIABILIDADE. AGENTE QUE, EMBORA TENHA REALIZADO A SUBTRAÇÃO, EM NENHUM MOMENTO TEVE A POSSE MANSA E TRANQUILA DA RES FURTIVA. BENS QUE, A TODO MOMENTO, ESTIVERAM NA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. FRAÇÃO REDUTORA FIXADA EM 1/3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PLEITO AFASTADO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Evidenciadas a materialidade e a autoria por intermédio da prova oral, a qual confirma que o agente tentou subtrair os pertences da vítima, mas que não obteve a posse mansa e pacífica da res furtiva, bem como não saiu da esfera de vigilância do ofendido, tem-se a formação de substrato probatório suficiente a autorizar a condenação do recorrente por crime de tentativa de furto. - O Código Penal brasileiro adotou a teoria da aprehensio ou amotio, segundo a qual a consumação do crime de furto ocorre com a inversão da posse da res, de modo que seja assegurado ao agente o domínio pacífico do bem subtraído, ainda que de forma efêmera. - Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados de forma clandestina, a palavra da vítima, quando corroborada pelos demais meios de prova, é suficiente para ensejar a condenação do agente criminoso. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabeleceu alguns vetores para o reconhecimento do princípio da insignificância: (1) a mínima ofensividade da conduta do agente; (2) a ausência total de periculosidade social da ação; (3) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (4) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. - É inaplicável o princípio da insignificância quando não for ínfimo o valor do objeto subtraído. - Mostra-se adequada a valoração negativa da conduta social, quando o agente apresenta multiplicidade de condenações penais, bem como demonstra, através de outros elementos, que pauta sua conduta de forma não recomendável socialmente. - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice se verificada que a conduta social do agente não é favorável. - A existência de circunstância judicial desfavorável permite a fixação do regime inicial semiaberto quando fixada pena inferior a 04 anos, conforme art. 33, § 2º, "b" e § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, somente para reconhecer a ocorrência do crime em sua modalidade tentada, bem como alterar o regime de cumprimento da pena para o aberto ou substituir a pena privativa de liberdade por multa. Ainda, de ofício, afastar a circunstância judicial da conduta social. - Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a causa de diminuição relativa à tentativa. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.002029-4, de Chapecó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-08-2014).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (CP, ART 155, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS EM VIRTUDE DA PROVA ORAL COLHIDA. ANIMUS FURANDI CARACTERIZADO. PLEITO PARA RECONHECER A ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE REFUTADA. DEVER CONSTITUCIONAL DE INTERVENÇÃO ESTATAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA E PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, CAPUT E XXII). ELEVADO DESVALOR DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS ATINENTES AO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAM A SUA INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. REQUERIMENTO DA PGJ PARA AFASTAR A CONDUTA SOCIAL DA REPRIMENDA IMPOSTA. INVIABILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. MAGISTRADO QUE CONDENOU O AGENTE POR FURTO EM SUA FORMA CONSUMADA. DENÚNCIA QUE REQUEREU A CONDENAÇÃO PELO CRIME NA MODALIDADE TENTADA. NÃO OCORRÊNCIA DA MUTATIO LIBELLI (CPP, ART. 384). ALMEJADA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA CORRELACIONADA À TENTATIVA. VIABILIDADE. AGENTE QUE, EMBORA TENHA REALIZADO A SUBTRAÇÃO, EM NENHUM MOMENTO TEVE A POSSE MANSA E TRANQUILA DA RES FURTIVA. BENS QUE, A TODO MOMENTO, ESTIVERAM NA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. FRAÇÃO REDUTORA FIXADA EM 1/3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PLEITO AFASTADO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Evidenciadas a materialidade e a autoria por intermédio da prova oral, a qual confirma que o agente tentou subtrair os pertences da vítima, mas que não obteve a posse mansa e pacífica da res furtiva, bem como não saiu da esfera de vigilância do ofendido, tem-se a formação de substrato probatório suficiente a autorizar a condenação do recorrente por crime de tentativa de furto. - O Código Penal brasileiro adotou a teoria da aprehensio ou amotio, segundo a qual a consumação do crime de furto ocorre com a inversão da posse da res, de modo que seja assegurado ao agente o domínio pacífico do bem subtraído, ainda que de forma efêmera. - Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados de forma clandestina, a palavra da vítima, quando corroborada pelos demais meios de prova, é suficiente para ensejar a condenação do agente criminoso. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabeleceu alguns vetores para o reconhecimento do princípio da insignificância: (1) a mínima ofensividade da conduta do agente; (2) a ausência total de periculosidade social da ação; (3) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (4) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. - É inaplicável o princípio da insignificância quando não for ínfimo o valor do objeto subtraído. - Mostra-se adequada a valoração negativa da conduta social, quando o agente apresenta multiplicidade de condenações penais, bem como demonstra, através de outros elementos, que pauta sua conduta de forma não recomendável socialmente. - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice se verificada que a conduta social do agente não é favorável. - A existência de circunstância judicial desfavorável permite a fixação do regime inicial semiaberto quando fixada pena inferior a 04 anos, conforme art. 33, § 2º, "b" e § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, somente para reconhecer a ocorrência do crime em sua modalidade tentada, bem como alterar o regime de cumprimento da pena para o aberto ou substituir a pena privativa de liberdade por multa. Ainda, de ofício, afastar a circunstância judicial da conduta social. - Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a causa de diminuição relativa à tentativa. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.002029-4, de Chapecó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-08-2014).
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Chapecó
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