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Jurisprudência


TJSC 2014.002089-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA INEXISTENTE. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA EMPRESA RÉ. PRETENSA RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. NEGLIGÊNCIA DA VENDEDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. Cabe a empresa prestadora do contrato de compra e venda de mercadorias agir com precaução no momento da contratação, bem como em casos que possam causar algum dano, como ocorre quando se inscreve o nome da parte nos cadastros restritivos de crédito. 'O protesto indevido e a inscrição nos cadastros de "maus pagadores" são fatos geradores de constrangimentos e transtornos na vida do indivíduo, porquanto tem seu crédito negado, ficando impedido de realizar atos comerciais, provocando, assim, dano moral indenizável, independente de qualquer comprovação, eis que é presumido [...]' (Apelação Cível nº 2011.059635-4, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 21.02.2013). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. VALOR FIXADO QUE NÃO ATENDE AO BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS (SÚMULA 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA (SUMULA 362 DO STJ). A teor do disposto no art. 463, I, do Código de Processo Civil, é permitido ao Magistrado alterar a sentença para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo. Portanto, caso omissa, equivocada ou incompleta a sentença no que se refere aos critérios a serem utilizados para o cálculo da atualização monetária ou dos juros, esta regra autoriza o Tribunal a estabelecer, de ofício,esses parâmetros. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002089-2, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-06-2014).

Data do Julgamento : 24/06/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Marcelo Volpato de Souza
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Chapecó
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