TJSC 2014.002101-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO RÉU - JUROS REMUNERATÓRIOS - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR MÉDIO PRATICADO PELO MERCADO À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO - - COMISSÃO DE PERMANêNCIA - ENCARGO CUJA PACTUAÇÃO NÃO RESTOU COMPROVADA - COBRANÇA vedada - MORA DEBENDI DESCARACTERIZADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO - RECURSO DESPROVIDO. I - É admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada, sendo que a apuração da taxa praticada é feita a partir daquela que é apontada pelo Banco Central como sendo a média de mercado. II - A Comissão de permanência, a exemplo do que ocorre com a multa contratual e os juros remuneratórios do período de impontualidade, é um encargo cuja legalidade imprescinde de prévia demonstração de sua contratação, uma vez que, caso contrário, fica proibida a sua exigência. III - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. IV - Estabelece o art. 42, § único, da Lei n. 8.078/90, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002101-4, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO RÉU - JUROS REMUNERATÓRIOS - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR MÉDIO PRATICADO PELO MERCADO À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO - - COMISSÃO DE PERMANêNCIA - ENCARGO CUJA PACTUAÇÃO NÃO RESTOU COMPROVADA - COBRANÇA vedada - MORA DEBENDI DESCARACTERIZADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO - RECURSO DESPROVIDO. I - É admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada, sendo que a apuração da taxa praticada é feita a partir daquela que é apontada pelo Banco Central como sendo a média de mercado. II - A Comissão de permanência, a exemplo do que ocorre com a multa contratual e os juros remuneratórios do período de impontualidade, é um encargo cuja legalidade imprescinde de prévia demonstração de sua contratação, uma vez que, caso contrário, fica proibida a sua exigência. III - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. IV - Estabelece o art. 42, § único, da Lei n. 8.078/90, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002101-4, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).
Data do Julgamento
:
28/09/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Rafael Sandi
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Chapecó
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