main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.002108-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO À REQUERIMENTO DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO QUE FICOU ARQUIVADA ADMINISTRATIVAMENTE POR MAIS DE 10 ANOS. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 150 DO STF E ART. 70 DO DECRETO 57.663/66. PERPETUAÇÃO DA EXECUÇÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A PACIFICAÇÃO SOCIAL, A CERTEZA E A SEGURANÇA DA ORDEM JURÍDICA. DECURSO DE TEMPO. EXTINÇÃO DE DIREITOS. ART. 262 DO CPC. SEGURANÇA JURÍDICA E LIBERDADE DO DEVEDOR. PRECEITOS INSCULPIDOS NO CAPUT DO ART. 5º DA CF. PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA QUE VAI DE ENCONTRO AOS PRECEITOS DO ART. 5º DA LINDB. ART. 791, III, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DO EXEQUENTE EM DILIGENCIAR ACERCA DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. O PRINCÍPIO DA CELERIDADE É DIRIGIDO A TODOS, INCLUSIVE AO EXECUTADO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO SINE DIE COM PERSECUÇÃO DO CRÉDITO AD ETERNUM. ReCURSO CONHECIDO E desPROVIDO. I - Dispõe a Súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Para fins de atendimento a esse requisito, é necessário averiguar qual lapso temporal se aplica ao título que embasa a execução. II - Aduz o art. 70 do Decreto n. 57.663/66 que: Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. III - O decurso do tempo incide sobre o nascimento, exercício e extinção dos direitos, e tais efeitos decorrem do interesse jurídico-social, de ordem pública, que tem como finalidade gerar a estabilidade nas relações com supedâneo na pacificação social, que representa o escopo social da tutela jurisdicional. IV - Prescreve o art. 262 do CPC: O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial, ou seja, trata-se do desenvolvimento do processo para a frente, não se podendo ficar paralisado ad eternum. V - A perpetuação da dívida vai de encontro aos preceitos do art. 5º da LINDB: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. VI - Com o fim de evitar a perenidade da dívida, a prescrição intercorrente ocorre quando transcorrer o lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo sem que o Exequente tenha impulsionado o feito, independentemente da situação da demanda ou de qualquer ato do Juízo. VII - O acolhimento da prescrição intercorrente vai ao encontro do princípio da celeridade disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002108-3, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-11-2014).

Data do Julgamento : 10/11/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Frederico Andrade Siegel
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : São Lourenço do Oeste
Mostrar discussão