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Jurisprudência


TJSC 2014.002166-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (URH'S). DEFENSORIA DATIVA. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TESES PRELIMINARES RECHAÇADAS. PRECEDENTES DESTA CASA DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO LEGÍTIMO E INSATISFEITO, QUE AUTORIZA O TITULAR À COBRANÇA. SUPEDÂNEO LEGAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NESTE PONTO. "O pagamento das verbas referentes à remuneração pelos serviços de defensoria dativa são de responsabilidade do Estado de Santa Catarina, sendo a OAB/SC somente a adminstradora de tais valores, conforme dispõe a Lei Complementar Estadual n. 155/97." (Apelação Cível 2014.037065-6, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, de Santa Rosa do Sul, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 02/09/2014). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE ESTABELECIDO NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. "tais encargos hão de tomar por base o comando da indigitada Lei n. 11.960/09, aplicando-se, bem por isso, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (variação mensal da TR + 0,5% ao mês)." (Apelação Cível n. 2014.021062-8, de Balneário Camboriú, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 13.5.2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXAÇÃO CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, levando em consideração o grau de zelo do profissional e a complexidade da demanda." (Apelação Cível 2013.037643-5, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, de Santa Rosa do Sul, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 20/05/2014). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002166-7, de Joaçaba, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).

Data do Julgamento : 18/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edemar Gruber
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Joaçaba
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