TJSC 2014.002176-0 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 121, § 2º, I, II, III, IV E V, E ART. 211, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. PLEITO DE DESENTRANHAMENTO DE PROVA ILÍCITA. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE NULIDADE. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PEDIDOS NÃO FORMULADOS NO MOMENTO OPORTUNO (ART. 422 DO CPP). PRECLUSÃO OPERADA. OFENSA AO ART. 478, I, DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFERÊNCIA À DECISÃO DE PRONÚNCIA EM PLENÁRIO PELA ACUSAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR SER A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "D", DO CPP). TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERSÕES EXISTENTES NOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO EM RAZÃO DO DESCABIMENTO DE TODAS AS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ALMEJADA NULIDADE DO JULGAMENTO PARA DECOTE DAS QUALIFICADORAS MEDIANTE PROMESSA DE PAGAMENTO, MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL. DISSIMULAÇÃO E OUTRO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E COM O OBJETIVO DE OCULTAR OUTRO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE ENCONTRAM DISSOCIADAS DA PROVA COLHIDA NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO (ART. 5º, XXXVIII, "C", DA CF). SENTENÇA MANTIDA. - A reiteração do pedido de nulidade do processo em razão de prova ilícita - interrogatório da apelante na fase policial - já apreciado por esta Corte não comporta conhecimento. - Apresentados extemporaneamente os pedidos de diligências, o causídico deixou transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias estabelecido pelo art. 422 do Código de Processo Penal. - A referência a termos utilizados na decisão de pronúncia não macula o julgamento, uma vez que os jurados têm acesso, na íntegra, à decisão de pronúncia. - O Tribunal de Justiça não possui competência para analisar se o Conselho de Sentença valorou de forma adequada as provas, mas apenas verificar se a decisão é arbitrária e dissociada do conjunto fático-probatório, conforme art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. - A qualificadora de promessa de recompensa deve ser estendida ao mandante do crime. - Não há falar em afastamento das qualificadoras dos incisos I, II, III, IV e V do § 2º do artigo 121 do Código Penal quando a decisão dos jurados possuir lastro nos autos, como no caso. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.002176-0, de Blumenau, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 21-10-2014).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 121, § 2º, I, II, III, IV E V, E ART. 211, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. PLEITO DE DESENTRANHAMENTO DE PROVA ILÍCITA. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE NULIDADE. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PEDIDOS NÃO FORMULADOS NO MOMENTO OPORTUNO (ART. 422 DO CPP). PRECLUSÃO OPERADA. OFENSA AO ART. 478, I, DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFERÊNCIA À DECISÃO DE PRONÚNCIA EM PLENÁRIO PELA ACUSAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR SER A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "D", DO CPP). TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERSÕES EXISTENTES NOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO EM RAZÃO DO DESCABIMENTO DE TODAS AS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ALMEJADA NULIDADE DO JULGAMENTO PARA DECOTE DAS QUALIFICADORAS MEDIANTE PROMESSA DE PAGAMENTO, MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL. DISSIMULAÇÃO E OUTRO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E COM O OBJETIVO DE OCULTAR OUTRO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE ENCONTRAM DISSOCIADAS DA PROVA COLHIDA NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO (ART. 5º, XXXVIII, "C", DA CF). SENTENÇA MANTIDA. - A reiteração do pedido de nulidade do processo em razão de prova ilícita - interrogatório da apelante na fase policial - já apreciado por esta Corte não comporta conhecimento. - Apresentados extemporaneamente os pedidos de diligências, o causídico deixou transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias estabelecido pelo art. 422 do Código de Processo Penal. - A referência a termos utilizados na decisão de pronúncia não macula o julgamento, uma vez que os jurados têm acesso, na íntegra, à decisão de pronúncia. - O Tribunal de Justiça não possui competência para analisar se o Conselho de Sentença valorou de forma adequada as provas, mas apenas verificar se a decisão é arbitrária e dissociada do conjunto fático-probatório, conforme art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. - A qualificadora de promessa de recompensa deve ser estendida ao mandante do crime. - Não há falar em afastamento das qualificadoras dos incisos I, II, III, IV e V do § 2º do artigo 121 do Código Penal quando a decisão dos jurados possuir lastro nos autos, como no caso. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.002176-0, de Blumenau, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 21-10-2014).
Data do Julgamento
:
21/10/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Ricardo Rafael dos Santos
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Blumenau
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