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Jurisprudência


TJSC 2014.002198-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, §§ 1º E 2º, INCS. I E II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS. 1. JUSTIÇA GRATUITA. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. 2. RECONHECIMENTO DE PESSOAS (CPP, ART. 226). INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO FORMAL. NULIDADE. VALOR PROBATÓRIO. 3. ROUBO. PROVA DA AUTORIA. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS E DESCRIÇÃO DO MODUS OPERANDI. CONFISSÃO DE UM DOS RÉUS. 4. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. GRAVE AMEAÇA EMPREGADA PARA ASSEGURAR DETENÇÃO DA COISA E FUGA. ROUBO IMPRÓPRIO (CP, ART. 157, §1º). 5. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 6. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELO E APRESENTAÇÃO DE RAZÕES. COMPLEMENTAÇÃO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE (CPC, ART. 20, §4º). 1. A competência para análise de pleito de concessão de justiça gratuita é do Juízo da Condenação. 2. A inobservância do procedimento formal no reconhecimento de pessoa não implica a nulidade do elemento probatório, que passa a ter valor de prova testemunhal. 3. Os reconhecimentos pessoais inexoráveis dos Acusados pelas Vítimas, confirmados em Juízo, juntamente com detalhada descrição do modus operandi utilizado, também encontrada na confissão de um dos Agentes, é suficiente à demonstrar a autoria do crime de roubo. 4. Se a Vítima é rendida por meio de arma de fogo para que os Agentes assegurem a detenção da coisa e a fuga do local do delito, está configurada a grave ameaça, elementar do crime de roubo na modalidade imprópria. 5. A pena de multa-tipo deve ser calculada em valor proporcional à sanção privativa de liberdade. 6. Faz juz à complementação da verba honorária o Defensor nomeado para apresentação das alegações finais que, após a sentença, interpõe apelo e apresenta as razões. Após a declaração de inconstitucionalidade e a posterior perda de eficácia da Lei Complementar Estadual 155/97, a remuneração do defensor dativo deve ser fixada de modo equitativo, sem a necessidade de vinculação obrigatória com a tabela de honorários divulgada pela OAB/SC. RECURSO DO QUARTO DENUNCIADO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE; E DO TERCEIRO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, AMBOS PARA MAJORAR VERBA HONORÁRIA; APELO DO PRIMEIRO DENUNCIADO CONHECIDO E DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA DE MULTA PARA ESTE. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.002198-0, de Urussanga, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 02-12-2014).

Data do Julgamento : 02/12/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Luiz Carlos Vailati Júnior
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Urussanga
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