TJSC 2014.002199-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) - PRISÃO EM FLAGRANTE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM AMBAS AS FASES CONDIZENTES COM A REALIDADE DOS AUTOS - DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE USUÁRIO DANDO CONTA DO COMÉRCIO ESPÚRIO - RETRATAÇÃO JUDICIAL ISOLADA DO CONTEXTO PROBATÓRIO - DEMAIS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO - REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS PREENCHIDOS - REDUÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - ABERTO - POSSIBILIDADE - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - PROVIDÊNCIA EX OFFICIO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL - APELO PROVIDO EM PARTE. I - Não há falar-se em insuficiência de provas quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tais como os depoimentos dos policiais responsáveis pelas investigações, aliado ao fato de que um usuário, na delegacia, confirma ter adquirido drogas do acusado em várias oportunidades. II - A circunstância de uma das testemunhas da acusação ter modificado seu depoimento não é capaz de, por si só, derruir a versão acusatória, uma vez que a retratação judicial dever ser examinada concomitantemente aos demais elementos de convicção angariados no decorrer da persecução criminal, situação que, isolada, não se presta para apoucar a narrativa indiciária, mormente se reforçada por depoimentos policiais firmes e coesos a respeito dos fatos. III - Uma vez reputados como positivos todos os vetores previstos no art. 59 do CP, aliada tal circunstância à ínfima quantidade do entorpecente e de pouca lesividade, bem como a absoluta ausência de antecedentes criminais ou de passagens pela polícia, deve prevalecer, in casu, a presunção de que o acusado enquadra-se como mero traficante eventual, razão pela qual, uma vez preenchidos os requisitos do art. 33, 'c' do CP, resta autorizada a excepcional aplicação de regime inicial aberto. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.002199-7, de Indaial, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 12-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) - PRISÃO EM FLAGRANTE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM AMBAS AS FASES CONDIZENTES COM A REALIDADE DOS AUTOS - DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE USUÁRIO DANDO CONTA DO COMÉRCIO ESPÚRIO - RETRATAÇÃO JUDICIAL ISOLADA DO CONTEXTO PROBATÓRIO - DEMAIS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO - REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS PREENCHIDOS - REDUÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - ABERTO - POSSIBILIDADE - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - PROVIDÊNCIA EX OFFICIO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL - APELO PROVIDO EM PARTE. I - Não há falar-se em insuficiência de provas quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tais como os depoimentos dos policiais responsáveis pelas investigações, aliado ao fato de que um usuário, na delegacia, confirma ter adquirido drogas do acusado em várias oportunidades. II - A circunstância de uma das testemunhas da acusação ter modificado seu depoimento não é capaz de, por si só, derruir a versão acusatória, uma vez que a retratação judicial dever ser examinada concomitantemente aos demais elementos de convicção angariados no decorrer da persecução criminal, situação que, isolada, não se presta para apoucar a narrativa indiciária, mormente se reforçada por depoimentos policiais firmes e coesos a respeito dos fatos. III - Uma vez reputados como positivos todos os vetores previstos no art. 59 do CP, aliada tal circunstância à ínfima quantidade do entorpecente e de pouca lesividade, bem como a absoluta ausência de antecedentes criminais ou de passagens pela polícia, deve prevalecer, in casu, a presunção de que o acusado enquadra-se como mero traficante eventual, razão pela qual, uma vez preenchidos os requisitos do art. 33, 'c' do CP, resta autorizada a excepcional aplicação de regime inicial aberto. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.002199-7, de Indaial, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 12-08-2014).
Data do Julgamento
:
12/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Leila Mara da Silva
Relator(a)
:
Salete Silva Sommariva
Comarca
:
Indaial
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