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Jurisprudência


TJSC 2014.002250-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUÊNCIA DA EXEQUENTE, EM GRANDE PARTE, COM A ARGUMENTAÇÃO DEDUZIDA PELO DEVEDOR, EXCEÇÃO FEITA AO PRETENDIDO DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO AUXÍLIO-DOENÇA, NO PERÍODO EM QUE A SEGURADA EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA, E NO QUAL, POR FORÇA DO ARESTO EXEQUENDO, FARIA JUS AO BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS NA ÍNTEGRA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. "A execução não é fase em que o réu se lembra de outras defesas que poderia ter formulado durante o processo de conhecimento e passa a formulá-las, impunemente. Assim, o tema de cumulação de benefícios não pode ser alvo de impugnação durante o processo de execução" (TJSP, Apelação n. 0007038-54.2008.8.26.0000, rel. Des. Valdecir José do Nascimento, j. 26-7-2011). "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. Tendo a sentença transitado em julgado, tornando-se coisa julgada, não pode o INSS apresentar embargos para discutir questões anteriores a ela" (Apelação Cível n. 2010.007980-0, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24-11-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002250-4, de Videira, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).

Data do Julgamento : 02/09/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Videira
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