TJSC 2014.002281-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO COM A PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS. ARTIGO 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO E DAS PARCELAS QUITADAS. DESNECESSIDADE SE NÃO HOUVE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 736 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, compete ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, quando, em sede de embargos do devedor, deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, por inteligência do art. 739-A, § 5º, do CPC." (agravo regimental no agravo em recurso especial n. 393327, do Rio Grande do Sul, relator o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 20.3.2014). 2. A lei assegura ao executado a oposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.002281-0, de Joinville, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO COM A PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS. ARTIGO 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO E DAS PARCELAS QUITADAS. DESNECESSIDADE SE NÃO HOUVE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 736 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, compete ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, quando, em sede de embargos do devedor, deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, por inteligência do art. 739-A, § 5º, do CPC." (agravo regimental no agravo em recurso especial n. 393327, do Rio Grande do Sul, relator o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 20.3.2014). 2. A lei assegura ao executado a oposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.002281-0, de Joinville, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2014).
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Yhon Tostes
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Joinville
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