TJSC 2014.002285-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - MEDIDAS CONDICIONADAS AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA DAS ALEGAÇÕES QUE INVIABILIZA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - DIFERENÇA ENTRE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS (29,97% AO ANO) E A MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL PARA O PERÍODO (29,41% AO ANO) DE APENAS 0,56% AO ANO IRRELEVANTE - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA EXORDIAL. Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se o deferimento dos pedidos de abstenção ou de cancelamento de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e de manutenção em seu favor da posse do bem, desde que preenchidos cumulativamente três requisitos, a saber: a) efetiva comprovação da existência de litigiosidade judicial do débito; b) demonstração de que as alegações formuladas na demanda fundamentam-se em posicionamento dos Tribunais Superiores; c) depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea a critério do Magistrado. Ademais, "a natureza do depósito incidental é eminentemente cautelar, uma vez que funciona como verdadeira caução para a pretensão do autor, qual seja, o afastamento dos efeitos da mora. Assim, o objetivo precípuo dessa medida está condicionado à verificação da abusividade do contrato, de modo que a ausência da prova suficiente a sustentar as alegações do autor esvazia por completo a utilidade do pleito consignatório" (Agravo de Instrumento n. 2011.088554-3, rela. Desa. Rejane Andersen, j. em 12/6/2012). Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada somente se considerável a discrepância com a taxa média de mercado. In casu, porque mínima a diferença, uma vez que a taxa de juros ajustada (29,97% a.a.) supera a média de mercado do BACEN para o período (29,41% a.a.) por apenas 0,56%, devem ser mantidos os patamares ajustados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.002285-8, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-06-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - MEDIDAS CONDICIONADAS AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA DAS ALEGAÇÕES QUE INVIABILIZA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - DIFERENÇA ENTRE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS (29,97% AO ANO) E A MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL PARA O PERÍODO (29,41% AO ANO) DE APENAS 0,56% AO ANO IRRELEVANTE - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA EXORDIAL. Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se o deferimento dos pedidos de abstenção ou de cancelamento de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e de manutenção em seu favor da posse do bem, desde que preenchidos cumulativamente três requisitos, a saber: a) efetiva comprovação da existência de litigiosidade judicial do débito; b) demonstração de que as alegações formuladas na demanda fundamentam-se em posicionamento dos Tribunais Superiores; c) depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea a critério do Magistrado. Ademais, "a natureza do depósito incidental é eminentemente cautelar, uma vez que funciona como verdadeira caução para a pretensão do autor, qual seja, o afastamento dos efeitos da mora. Assim, o objetivo precípuo dessa medida está condicionado à verificação da abusividade do contrato, de modo que a ausência da prova suficiente a sustentar as alegações do autor esvazia por completo a utilidade do pleito consignatório" (Agravo de Instrumento n. 2011.088554-3, rela. Desa. Rejane Andersen, j. em 12/6/2012). Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada somente se considerável a discrepância com a taxa média de mercado. In casu, porque mínima a diferença, uma vez que a taxa de juros ajustada (29,97% a.a.) supera a média de mercado do BACEN para o período (29,41% a.a.) por apenas 0,56%, devem ser mantidos os patamares ajustados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.002285-8, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-06-2014).
Data do Julgamento
:
03/06/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Stephan Klaus Radloff
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Blumenau
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