TJSC 2014.002305-6 (Acórdão)
DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. INTERLOCUTÓRIO INDEFERITÓRIO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CABAL AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DOS POSTULANTES. ADVOGADO CONSTITUÍDO PELOS DIVORCIANDOS. PLENA SOLVABILIDADE FINANCEIRA. BENS A PARTILHAR DE SIGNIFICATIVA REPRESENTATIVIDADE PECUNIÁRIA. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na conformidade do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, o permissivo contido no artigo 4° da Lei 1.060/50 deve ser interpretado de maneira restritiva, porquanto apenas estarão isentos do pagamento dos custos processuais aqueles que demonstrarem, inequivocamente, a sua insuficiência de recursos. 2. Destarte, é de ser denegada a gratuidade judiciária se os elementos probatórios colacionados demonstram a insinceridade da declaração de hipossuficiência firmada pelo pretenso beneficiário, o qual exibe farta solvabilidade econômico-financeira, e, em consequência, revela a possibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. 3. Se a parte comparece em juízo representada por advogado por ela escolhido e contratado, faz presumir, até prova contrária, que a ela mesma cumprirá produzir, que igualmente reúne condições econômico-financeiras para suportar as despesas processuais, estas, como se sabe, muitíssimo menos onerosas do que aquelas despendidas com o causídico. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.002305-6, de Joinville, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. INTERLOCUTÓRIO INDEFERITÓRIO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CABAL AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DOS POSTULANTES. ADVOGADO CONSTITUÍDO PELOS DIVORCIANDOS. PLENA SOLVABILIDADE FINANCEIRA. BENS A PARTILHAR DE SIGNIFICATIVA REPRESENTATIVIDADE PECUNIÁRIA. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na conformidade do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, o permissivo contido no artigo 4° da Lei 1.060/50 deve ser interpretado de maneira restritiva, porquanto apenas estarão isentos do pagamento dos custos processuais aqueles que demonstrarem, inequivocamente, a sua insuficiência de recursos. 2. Destarte, é de ser denegada a gratuidade judiciária se os elementos probatórios colacionados demonstram a insinceridade da declaração de hipossuficiência firmada pelo pretenso beneficiário, o qual exibe farta solvabilidade econômico-financeira, e, em consequência, revela a possibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. 3. Se a parte comparece em juízo representada por advogado por ela escolhido e contratado, faz presumir, até prova contrária, que a ela mesma cumprirá produzir, que igualmente reúne condições econômico-financeiras para suportar as despesas processuais, estas, como se sabe, muitíssimo menos onerosas do que aquelas despendidas com o causídico. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.002305-6, de Joinville, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
Joinville
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