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Jurisprudência


TJSC 2014.002339-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. - INTERLOCUTÓRIO DE DEFERIMENTO NA ORIGEM. (1) ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Segundo a teoria do adimplemento substancial, a despeito de a norma civil possibilitar à parte prejudicada pelo inadimplemento contratual requerer a resolução da avença, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, havendo cumprimento de parcela considerável do pacto, mitiga-se a regra que autoriza a resolução, porquanto excessiva a medida, mas sem obstar a cobrança dos prejuízos, possibilitando sejam estes solvidos por vias menos gravosas e proporcionalmente mais adequadas à persecução do crédito remanescente. - Coexistindo, em cognição sumária, os requisitos legais previstos ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela (requerimento da parte, prova inequívoca da verossimilhança das alegações, reversibilidade do provimento e perigo da demora), faz-se imperativa a manutenção da tutela provisória concedida, sem prejuízo de compreensão diversa em sede de cognição exauriente. (2) MULTA COERCITIVA. CABIMENTO. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. - É cabível a imposição de multa coercitiva, de ofício ou a requerimento da parte, no intuito de compelir o réu a efetivar a antecipação dos efeitos da tutela antecipada concedida, devendo o seu quantum ser definido com base no valor em litígio e na condição econômica daquele a quem se dirige, em montante que faça ser mais conveniente o cumprimento da obrigação do que a desconsideração da ordem judicial. Assim, proporcional e razoável o importe fixado, além de compatível com as características do caso concreto, não merece afastamento ou minoração. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.002339-3, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).

Data do Julgamento : 22/05/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Quinta Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Lages
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