TJSC 2014.002343-4 (Acórdão)
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA ALIMENTAR. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE A CORROBORAR A TESE DO EXECUTADO. DEPOIMENTO DA ALIMENTANDA QUE NÃO SE PRESTA À FINALIDADE PRETENDIDA. DECISÃO HÍGIDA. A impugnação ao cumprimento de sentença, inovação trazida ao ordenamento pela Lei nº 11.232/2005, é espécie de defesa própria prevista para o devedor que, na forma do art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil só pode suscitar as matérias arroladas, numerus clausus, na legislação (art. 475-L do Código de Processo Civil). Ainda que sejam permitidas provas de fato e de direito, pretende o agravante comprovar os fatos atinentes à exoneração dos alimentos a que estava obrigado judicialmente, o que é viável apenas com o ajuizamento da ação própria, e não em sede de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.002343-4, de Tubarão, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2015).
Ementa
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA ALIMENTAR. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE A CORROBORAR A TESE DO EXECUTADO. DEPOIMENTO DA ALIMENTANDA QUE NÃO SE PRESTA À FINALIDADE PRETENDIDA. DECISÃO HÍGIDA. A impugnação ao cumprimento de sentença, inovação trazida ao ordenamento pela Lei nº 11.232/2005, é espécie de defesa própria prevista para o devedor que, na forma do art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil só pode suscitar as matérias arroladas, numerus clausus, na legislação (art. 475-L do Código de Processo Civil). Ainda que sejam permitidas provas de fato e de direito, pretende o agravante comprovar os fatos atinentes à exoneração dos alimentos a que estava obrigado judicialmente, o que é viável apenas com o ajuizamento da ação própria, e não em sede de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.002343-4, de Tubarão, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2015).
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Flávia Maéli da Silva Baldissera
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Tubarão
Mostrar discussão