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Jurisprudência


TJSC 2014.002382-9 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. SUPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AÇÃO PENAL QUE APURA CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ (ART. 306 DO CTB). INSURGÊNCIA CONTRA A POSSIBILIDADE DE PERDA DA FIANÇA COMO CONDIÇÃO PARA SUSPENSÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ATENTATÓRIO CONTRA O DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. - Não é viável a utilização da ação constitucional de habeas corpus como substitutivo da medida prevista na legislação processual, mormente quando a questão de fundo não versa sobre o direito à locomoção do paciente. - Parecer da PGJ pelo não conhecimento da ação. - Ordem não conhecida. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.002382-9, de Chapecó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-02-2014).

Data do Julgamento : 11/02/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Chapecó
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