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Jurisprudência


TJSC 2014.002437-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DEMANDA AJUIZADA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E EMPRESA QUE ABRIU CRÉDITO EM NOME DO AUTOR. RECURSO DOS RÉUS. DEMANDADOS QUE ALEGAM SUA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. PROEMIAL AFASTADA. AUTOR QUE TEVE DOCUMENTOS UTILIZADOS POR TERCEIROS PARA ABERTURA DE CONTA E POSTERIOR UTILIZAÇÃO DE CHEQUE. NEGOCIO NUNCA REALIZADO PELO DEMANDANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. MANUTENÇÃO DA VERBA EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ELENCADOS NO ART. 20, §§ 3º E 4ª DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERCENTUAL MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - A instituição financeira responde pelos danos decorrentes de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito por dívida oriunda de contratação fraudulenta pelo uso indevidos dos dados dos Autor. II - Não há falar em ilegitimidade passiva da empresa que recebe cheque fraudado quando, sem acautelar-se da origem do título, apresenta-o para pagamento junto à instituição bancária, que não compensa a cártula por ausência de provisão de fundos, culminando na inscrição do nome do emitente nos órgãos de proteção ao crédito. III - É entendimento cristalizado na jurisprudência dos tribunais do País que, havendo a inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, está caracterizado o dano moral por abalo do crédito, independentemente de comprovação do prejuízo imaterial sofrido pela pessoa lesada, porquanto presumível (in re ipsa). IV - Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpretada pelos Demandados. V - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil). VI - Não evidenciada nenhuma atitude desabonadora da conduta processual do Autor, que nada mais fez do que se valer da garantia constitucional do acesso à justiça, incabível o reconhecimento de litigância de má-fé. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002437-1, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2015).

Data do Julgamento : 19/02/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : São José
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