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Jurisprudência


TJSC 2014.002439-5 (Acórdão)

Ementa
CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INDEVIDA INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PLEITO REPARATÓRIO ACOLHIDO. DÍVIDA INEXISTENTE. DEVER DE REPARAR MANTIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DIFERENÇA PERCEPTÍVEL A OLHO NU ENTRE ASSINATURA DA AUTORA E RUBRICA APRESENTADA PELA DEFESA. FALTA DE CONFERÊNCIA DOS DADOS DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREJUÍZO INEXISTENTE. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO CORRETA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DESATENDIDA. 1 É desnecessária a realização de perícia grafotécnica para constatação de falsificação quando esta for grosseira e perceptível a olho nu, mormente quando é de responsabilidade do fornecedor a conferência dos dados relativos ao consumidor, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2 Não há causação de cerceamento à defesa em decorrência da antecipação do julgamento do litígio, se a matéria versada nos autos é preponderantemente jurídica, com os fatos fazendo-se suficientemente provados por documentos. 3 O indevido alistamento do nome de alguém em cadastro de controle do crédito produz transtornos e constrangimentos para o inscrito, maculando-lhe o crédito e obstando-o de adquirir bens para pagamento parcelado, contexto esse que, por si só, tipifica um ilícito gerador de dano moral. Em tal hipótese, o dano moral resulta da simples ilegalidade do ato praticado, com o ressarcimento correspondente não se condicionando à prova da experimentação, pela parte lesada, de prejuízos efetivos. 4 O valor indenizatório arbitrado para a composição dos danos morais observa o critério da razoabilidade quando não fomenta ele qualquer enriquecimento indevido em favor da vítima, cumprindo, acima de tudo, a sua função de sancionar o responsável pelo ato ilegal com equidade e modicidade, dentro do caráter educativo e inibitório que lhe é conferido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002439-5, de São Joaquim, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2015).

Data do Julgamento : 05/02/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Laerte Roque Silva
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : São Joaquim
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