TJSC 2014.002446-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - LEI N. 9.503/97). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. ALEGADA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO ENTRE AS CAUSAS INTERRUPTIVAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INVIABILIZADA. MÉRITO. CONDUTOR QUE INVADE A PISTA CONTRÁRIA, EM CONTRAMÃO, E CAUSA ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, OCASIONANDO A MORTE DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. CROQUI POLICIAL, AMPARADO POR PROVA ORAL, QUE ELUCIDA A DINÂMICA DOS ACONTECIMENTOS. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO RESPALDADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO ÂMBITO DO DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não ocorre prescrição da pretensão punitiva estatal, em qualquer de suas espécies, se entre as causas de interrupção da prescrição elencadas pelo art. 117 do Código Penal não transcorreu lapso temporal suficiente para tal, nos termos dos artigos 109 e 110 do Código Penal. 2. O crime culposo é aquele resultante da inobservância de um cuidado necessário, manifestada na conduta produtora de um resultado objetivamente previsível, através de imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, inciso II, do CP). 3. O condutor de automóvel que imprudentemente invade a pista de sentido contrário e colide com outro veículo, causando a morte de uma pessoa, comete, de fato, o delito tipificado no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro - homicídio culposo na direção de veículo automotor. 4. A alegação da defesa de que a vítima concorreu para a ocorrência do acidente automobilístico fatal, mesmo que acolhida, não teria o condão de isentar o agente de culpa, pois, é cediço, inexiste, no âmbito do direito penal, compensação de culpas. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.002446-7, de Itá, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 18-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - LEI N. 9.503/97). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. ALEGADA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO ENTRE AS CAUSAS INTERRUPTIVAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INVIABILIZADA. MÉRITO. CONDUTOR QUE INVADE A PISTA CONTRÁRIA, EM CONTRAMÃO, E CAUSA ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, OCASIONANDO A MORTE DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. CROQUI POLICIAL, AMPARADO POR PROVA ORAL, QUE ELUCIDA A DINÂMICA DOS ACONTECIMENTOS. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO RESPALDADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO ÂMBITO DO DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não ocorre prescrição da pretensão punitiva estatal, em qualquer de suas espécies, se entre as causas de interrupção da prescrição elencadas pelo art. 117 do Código Penal não transcorreu lapso temporal suficiente para tal, nos termos dos artigos 109 e 110 do Código Penal. 2. O crime culposo é aquele resultante da inobservância de um cuidado necessário, manifestada na conduta produtora de um resultado objetivamente previsível, através de imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, inciso II, do CP). 3. O condutor de automóvel que imprudentemente invade a pista de sentido contrário e colide com outro veículo, causando a morte de uma pessoa, comete, de fato, o delito tipificado no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro - homicídio culposo na direção de veículo automotor. 4. A alegação da defesa de que a vítima concorreu para a ocorrência do acidente automobilístico fatal, mesmo que acolhida, não teria o condão de isentar o agente de culpa, pois, é cediço, inexiste, no âmbito do direito penal, compensação de culpas. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.002446-7, de Itá, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 18-03-2014).
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Thays Backes Arruda
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Itá
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