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Jurisprudência


TJSC 2014.002466-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA QUANDO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO (DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO). COBRANÇA DA FATURA INADIMPLIDA. DESCABIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES. EXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. DANO MORAL INEXISTENTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - É parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se discute a reparação dos danos advindos da negativa de cumprimento de contrato de seguro a instituição financeira que efetivamente divulgou e negociou o produto por meio do seu serviço de atendimento telefônico ao cliente. II - Caracteriza descumprimento do dever de informação, além de ser evidentemente abusiva e desleal, a conduta da Ré que, ao contratar serviço de utilização de cartão de crédito com a consumidora, oferece produto (seguro) que nenhuma serventia apresenta para ela, ao omitir que a sua condição de servidora pública excluía a cobertura por desemprego involuntário. Desta feita, configurada a responsabilidade solidária do banco pelos prejuízos causados à consumidora, mister se faz declarar a inexigibilidade da fatura do cartão que deveria ter sido quitada pela seguradora quando da ocorrência do sinistro. III - Não há obrigação de compensar pecuniariamente se comprovado nos autos que a Autora, à época da suposta restrição creditícia objeto da pretensão deduzida em juízo, possuía outra anotação pendente em órgãos de proteção ao crédito (Súmula 385, STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002466-3, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2015).

Data do Julgamento : 12/02/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Joinville