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Jurisprudência


TJSC 2014.002474-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC) - ACIDENTÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PLEITO DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. "A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - "Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais" - não se aplica às causas relacionadas a "acidentes do trabalho" de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é "isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência" (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina." (Apelação Cível n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-2-2013). "Em sede de agravo interno ou inominado (art. 557, §1º, do CPC), para desconstituir a decisão monocrática que nega seguimento à apelação, o agravante deverá demonstrar que a jurisprudência invocada pelo relator é imprópria ao caso ou que não se trata de entendimento pretoriano de trânsito pacífico ou dominante." (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.084671-3/0001.00, de Criciúma, rel. Des. Newton Janke, DJe 21-10-2011) (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.002474-2, de Joinville, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).

Data do Julgamento : 01/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Renato Luiz Carvalho Roberge
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Joinville
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